Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — DPE-PE 2015
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qq114717
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Estagiário de Direito
De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado:
Aaquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente
Bapenas o ocupante de cargo efetivo que goze de estabilidade.
Csomente o funcionário ou servidor público concursado.
Do ocupante de cargo ou emprego públicos na administração direta, excluídos aqueles que integram a estrutura da administração indireta.
Eaquele que ocupar cargo ou emprego públicos, excluídos os comissionados.
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GabaritoA — aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conceito de funcionário público para fins penais
A questão cobra a definição de funcionário público trazida pelo Código Penal, que é mais ampla que a do direito administrativo. O art. 327 do CP estabelece quem é considerado funcionário público para os efeitos penais, e a banca testa se o candidato sabe que não se exige concurso, estabilidade ou vínculo permanente.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Art. 327 — Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
A expressão "transitoriamente" é a chave: mesmo que o exercício seja temporário, a pessoa é considerada funcionário público para o Direito Penal. Isso inclui ocupantes de cargos comissionados, temporários, e até mesmo particulares em colaboração com a administração (como jurados, mesários, etc.).
Aspecto
Art. 327 CP (Conceito Penal)
Alternativas Incorretas (B, C, D, E)
Vínculo exigido
Cargo, emprego ou função pública
Cargo efetivo com estabilidade (B)
Concurso público
Não exigido
Exigido (C)
Administração indireta
Incluída
Excluída (D)
Cargos comissionados
Incluídos
Excluídos (E)
Transitoriedade
Admitida ("ainda que transitoriamente")
Não admitida implicitamente
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz fielmente o art. 327: "aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente". O termo "ainda que transitoriamente" abrange todas as hipóteses de exercício temporário, sem exigência de remuneração ou vínculo permanente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe o conceito ao "ocupante de cargo efetivo que goze de estabilidade". O CP não exige efetividade nem estabilidade. O art. 327 abrange também cargos em comissão, funções temporárias e até mesmo o exercício sem remuneração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a "funcionário ou servidor público concursado". O concurso público não é requisito para a equiparação penal. Muitos agentes públicos (como os comissionados) não são concursados, mas são considerados funcionários públicos para fins penais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui os que integram a administração indireta. O art. 327 não faz essa distinção. Quem exerce cargo, emprego ou função pública em autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista também é funcionário público para os efeitos penais (desde que exerça função pública).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui os comissionados. Os ocupantes de cargo em comissão exercem função pública e, portanto, estão abrangidos pelo conceito penal. A transitoriedade é expressamente prevista no art. 327.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 327 do CP: "quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". A banca adora restringir o conceito com exigências administrativas (concurso, estabilidade, efetividade). Lembre-se: para o Direito Penal, o conceito é amplo e independe de vínculo permanente.