Questão de Direito do Trabalho — Questões essenciais relativas aos contratos de emprego — IESES 2015
Direito do Trabalho›Questões essenciais relativas aos contratos de emprego
Código
qq130862
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Direito
Sobre a estabilidade do trabalhador representante sindical podemos afirmar:
AÉ vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
BÉ vedada a dispensa do empregado sindicalizado apenas a partir da data de sua eleição a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
CÉ vedada a dispensa do empregado sindicalizado apenas a partir da data de sua eleição a cargo de direção ou representação sindical até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
DÉ vedada a dispensa do empregado sindicalizado apenas a partir da data de sua posse ao cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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GabaritoA — É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estabilidade do trabalhador representante sindical
A questão exige o conhecimento literal do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e do art. 543, §3º, da CLT, que disciplinam a garantia provisória de emprego do dirigente sindical. A banca testa o marco inicial (registro da candidatura × eleição × posse) e o prazo final (1 ano × 2 anos após o mandato), além de confirmar que o suplente também é abrangido.
Constituição Federal de 1988:
Art. 8º, VIII — "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT):
Art. 543, § 3º — "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz fielmente o texto constitucional e celetista: a vedação à dispensa começa com o registro da candidatura, estende-se ao suplente e perdura até 1 ano após o final do mandato, com a ressalva da falta grave. Todos os elementos estão corretos e na ordem exata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o marco inicial na data da eleição. A proteção começa antes, já no registro da candidatura (art. 8º, VIII, CF; art. 543, §3º, CLT). O candidato que ainda não foi eleito já está protegido contra dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros: (1) o marco inicial é a eleição (deveria ser o registro da candidatura); (2) o prazo final é de dois anos após o mandato (o correto é um ano). Nenhum dos prazos está de acordo com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o marco inicial na posse no cargo. A estabilidade nasce com o registro da candidatura, não com a posse. O prazo final de 1 ano está correto, mas o início está deslocado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o marco inicial da estabilidade sindical. Lembre-se: a proteção começa antes mesmo da eleição, com o simples registro da candidatura. Não confunda com a estabilidade da gestante (que começa com a confirmação da gravidez) ou do cipeiro (que também começa com o registro da candidatura, mas tem previsão no ADCT).