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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — IESES 2015

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
qq131096
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Assinale a alternativa correta:
  1. AAgentes públicos são todas as pessoas físicas e jurídicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
  2. BNas chamadas atividades discricionárias, possui o administrador público ampla liberdade de atuação, sujeitando-se apenas às prescrições legais relativas à competência e oportunidade administrativas.
  3. CDiz-se "processo administrativo punitivo" todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração da lei, regulamento ou contrato.
  4. DOcorre desvio de finalidade quando a autoridade pratica o ato administrativo fora dos limites de sua competência legal. Tal ato é, portanto, nulo.
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GabaritoC — Diz-se "processo administrativo punitivo" todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração da lei, regulamento ou contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes da Administração — Conceitos Fundamentais

A questão testa o conhecimento de conceitos basilares do Direito Administrativo: agentes públicos, discricionariedade, processo administrativo punitivo e desvio de finalidade. A banca IESES costuma cobrar a literalidade da lei e a doutrina majoritária. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A definição de agentes públicos abrange apenas pessoas físicas, não pessoas jurídicas. A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro) é pacífica: agente público é a pessoa física que exerce função estatal, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Pessoas jurídicas podem ser contratadas pela Administração, mas não são consideradas agentes públicos.

Art. 2º, Lei 8.429/1992 (LIA): "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública."

O erro está em incluir "pessoas jurídicas".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A discricionariedade não confere "ampla liberdade" ao administrador. O poder discricionário é limitado pela lei quanto ao motivo e ao objeto do ato, além da competência e forma. A liberdade existe apenas no mérito administrativo (escolha da oportunidade e conveniência), mas sempre dentro dos limites legais. A doutrina ensina que a discricionariedade é uma liberdade relativa e vinculada à finalidade pública.

Maria Sylvia Di Pietro: "A discricionariedade é a liberdade de escolha entre duas ou mais soluções, ambas válidas perante o direito, nos limites estabelecidos pela lei."

A alternativa reduz a discricionariedade a "apenas às prescrições legais relativas à competência e oportunidade", ignorando os demais elementos (motivo, objeto, finalidade).

Alternativa C — ✅ Correta

A definição de processo administrativo punitivo está em conformidade com a doutrina e a Lei 9.784/1999. É o procedimento instaurado pela Administração para apurar infrações e aplicar penalidades, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Art. 1º, Lei 9.784/1999: "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração."

Art. 2º, Lei 9.784/1999: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

O processo punitivo é aquele que visa impor sanção por descumprimento de lei, regulamento ou contrato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O desvio de finalidade (ou desvio de poder) ocorre quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei, não por "fora dos limites de competência". O ato praticado fora da competência é incompetência (vício de competência), não desvio de finalidade. Ambos são vícios que tornam o ato nulo, mas são conceitos distintos.

Art. 2º, Lei 4.717/1965 (Ação Popular), parágrafo único, e: "O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

A alternativa troca o conceito de desvio de finalidade pelo de incompetência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca IESES adora confundir os vícios do ato administrativo. Memorize: desvio de finalidade = agente busca fim diverso do legal; incompetência = agente age fora de sua competência. Ambos geram nulidade, mas são causas diferentes.

Gabarito: letra C

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