Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ 2015
Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
- Código
- qq149064
- Banca
- Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
- Órgão
- Câmara Municipal do Rio de Janeiro
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Consultor Legislativo - Indústria, Comércio e Turismo (Manhã)
De acordo com a Lei 10.520/2002 (lei do pregão), é possível afirmar que:
- Adeclarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, devendo os demais licitantes ser intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
- Bdeclarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação das razões do recurso, devendo os demais licitantes ser intimados a apresentar contrarrazões em igual número de horas, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
- Cdeclarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
- Ddeclarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos