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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — TJ-ES 2015

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
qq150561
Banca
TJ-ES
Órgão
TJ-ES
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
O art. 52, X, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Senado Federal "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". Segundo a jurisprudência do STF, sedimentada desde a vigência da Constituição anterior, o artigo em exame é aplicado
  1. Ano controle de constitucionalidade difuso, apenas (art. 97, CF)
  2. Bno controle de constitucionalidade concentrado e difuso (art. 102, 1, "a" e art. 97, CF)
  3. Cno controle de constitucionalidade concentrado, apenas (art. 102, 1, "a")
  4. Dno controle de constitucionalidade concentrado e no controle exercido mediante a argüição de descumprimento de preceito fundamental. (art. 102, 1, "a" e §1° , CF)
  5. Eapenas quando se tratar de arguição de descumprimento de preceito fundamental
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GabaritoA — no controle de constitucionalidade difuso, apenas (art. 97, CF)

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade e o Art. 52, X, da CF/88

A questão trata do alcance do art. 52, X, da Constituição Federal, que atribui ao Senado Federal a competência privativa para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. A jurisprudência consolidada do STF, desde a Constituição anterior, entende que esse dispositivo se aplica apenas no controle difuso, e não no controle concentrado.

Alternativa A — ✅ Correta

O art. 52, X, da CF/88 dispõe:

Art. 52, X, CF/88: "Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal."

No controle difuso (incidental), a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos inter partes (entre as partes do processo). Para que a decisão adquira eficácia erga omnes (contra todos), é necessária a suspensão da lei pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X. Essa é a interpretação consolidada do STF (Súmula Vinculante 10, entre outros precedentes). Já no controle concentrado (abstrato), as decisões do STF já produzem efeitos erga omnes e vinculantes desde a sua publicação, não dependendo de qualquer ato do Senado. Portanto, o art. 52, X, aplica-se apenas ao controle difuso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o art. 52, X, se aplica tanto ao controle concentrado quanto ao difuso. No controle concentrado, a decisão do STF já tem eficácia geral e vinculante, tornando desnecessária a suspensão pelo Senado. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que se aplica apenas ao controle concentrado. É o oposto: aplica-se apenas ao difuso. No concentrado, a própria decisão do STF já suspende a lei com efeitos erga omnes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui o controle concentrado e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A ADPF, quando julgada procedente, também produz efeitos erga omnes e vinculantes, independentemente de atuação do Senado. Portanto, o art. 52, X, não se aplica a ela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica apenas à ADPF. A ADPF é um instrumento de controle concentrado, e suas decisões já têm eficácia geral, não dependendo do Senado. Além disso, o art. 52, X, é voltado para o controle difuso, não para a ADPF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir o candidato misturando os dois modelos de controle. Lembre-se: no controle difuso, a decisão do STF vale apenas para as partes; para valer para todos, precisa da suspensão pelo Senado (art. 52, X). No controle concentrado, a decisão já nasce com efeitos erga omnes e vinculantes, dispensando qualquer ato do Senado. Essa é a jurisprudência pacífica do STF.

Gabarito: letra A

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