Questão de Direito do Trabalho — Do trabalho em condições especiais — TRT 21R (RN) 2015
Direito do TrabalhoDo trabalho em condições especiais
- Código
- qq150710
- Banca
- TRT 21R (RN)
- Órgão
- TRT - 21ª Região (RN)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
Lucilay Pedreiro, jovem nascido aos 10 de janeiro de 1999, matriculado e ainda cursando o ensino médio, pretende ingressar no mercado de trabalho. Dirigiu-se, no último dia 1º de julho de 2015, ao órgão competente para a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Assistindo programa televisivo, deparou-se com campanha de incentivo à legalização de aprendizes enquanto empregados formais, frisando a obrigatoriedade de contratação pelas empresas. À luz da legislação vigente, é possível afirmar que, para a contratação de Lucilay na condição de aprendiz, o pretenso empregador deverá obedecer os preceitos abaixo enumerados, exceto:
- AA validade do contrato de aprendizagem a ser celebrado por Lucilay pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência à escola e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
- BUma vez contratado, seria causa para a rescisão de seu vínculo de aprendiz, a ausência injustificada de Lucilay à escola, que implicasse em perda do ano letivo.
- CCertamente, a campanha televisiva mencionada na questão referia-se à obrigatoriedade de os estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
- DA Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em sendo Lucilay contratado na condição de aprendiz, corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
- ELucilay somente poderá prorrogar a jornada: em caso de força maior, desde que o seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento; e, em até mais duas horas, se mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, houver compensação de jornada dentro do limite máximo semanal.