Questão de Direito do Trabalho — Das relações laborais — TRT 21R (RN) 2015
Direito do TrabalhoDas relações laborais
- Código
- qq150758
- Banca
- TRT 21R (RN)
- Órgão
- TRT - 21ª Região (RN)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
Pedro Egito e Paulo Israel, em primeiro de janeiro de 2004, foram contratados pela empresa Boa Vista Ltda., para trabalhar em atividade, que, por força de contrato de concessão de serviço público, tinha a expectativa de durar ao longo de dez anos, prazo da concessão.Finda a concessão, em novo processo de seleção, ocorrido em dezembro de 2014, a empresa Boa Vista Ltda. perdeu a concessão até então existente. A empresa Alegre Visual Ltda. foi a contemplada no processo público e passara, em janeiro de 2015, a ostentar a condição de concessionária, arrendando, a título provisório, bens de propriedade da empresa antecessora, a Boa Vista Ltda.Considerando que o contrato de Pedro Egito foi rompido em novembro de 2014, e que o contrato de Paulo Israel somente foi extinto no mês de junho de 2015, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e legislação vigente, assinale a opção correta:
- AEm relação ao contrato do Sr. Pedro Egito, a responsabilidade por eventuais direitos trabalhistas será exclusivamente da empresa Alegre Visual Ltda. ante a sucessão de empresas.
- BNo caso de Paulo Israel, ante a intervenção estatal na sucessão, a empresa Alegre Visual Ltda. responde apenas pelas verbas eventualmente devidas após o início da sua concessão, restando à antecessora a responsabilidade pelos débitos contraídos até a concessão.
- CEm relação ao contrato do Sr. Pedro Egito, a responsabilidade por eventuais direitos trabalhistas será da empresa Boa Vista Ltda. e, subsidiariamente, da empresa Alegre Visual Ltda., ante a sucessão de empresas.
- DNão há possibilidade de se responsabilizar a empresa Boa Vista Ltda. por débitos trabalhistas decorrentes do contrato de Paulo Israel, ante a intervenção estatal na sucessão.
- EA empresa Alegre Visual Ltda., por ocasião do rompimento da relação com o Sr Paulo Israel, responde pela integralidade dos direitos do obreiro, sem prejuízo, entretanto, da responsabilidade subsidiária da empresa Boa Vista Ltda. pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.