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Questão de Direito do Trabalho — Dano Moral e Indenização — FUNDATEC 2016

Direito do TrabalhoDano Moral e Indenização
Código
qq182056
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal - Bloco II e III
De acordo com a Lei e a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AO servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no Art. 41 da CR/1988, sendo que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia.
  2. BPresume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito; inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
  3. CEm caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença- maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
  4. DServidores celetistas de Fundação com personalidade jurídica de direito privado, ainda que instituída por lei e que receba dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, não são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no Art. 19 do ADCT.
  5. EEmpregado despedido por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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GabaritoD — Servidores celetistas de Fundação com personalidade jurídica de direito privado, ainda que instituída por lei e que receba dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, não são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no Art. 19 do ADCT.

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