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Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — IBFC 2016

Direito AdministrativoObjeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
qq195826
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Clínico (HUAP-UFF)
Ainda em referência ao caso de obras e serviços, as licitações para a execução de obras e para prestação de serviços obedecerão também a alguns parágrafos do artigo 7º da lei 8666/93 que impedem atitudes consideradas inadequadas nas licitações públicas. Abaixo citamos cinco impedimentos, sendo que um deles é falso. Este impedimento falso é:
  1. A§ 3º - É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica
  2. B§ 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo
  3. C§ 5º - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório
  4. D§ 7º - Deverá ser computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preço, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório
  5. E§ 8º - Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada
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GabaritoD — § 7º - Deverá ser computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preço, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório

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