Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — COPEVE-UFAL 2017
Contabilidade Pública›Normas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
qq249817
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Maceió - AL
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destaca a necessidade de os entes públicos evidenciarem em seus orçamentos os programas de governo, obedecidos os princípios de unidade, de universalidade e de anualidade. Nesse contexto, o Orçamento-Programa
Aé um instrumento de planejamento o qual obriga que cada administrador faça a demonstração e a fundamentação para os recursos solicitados.
Bé um tipo de orçamento que abrange os recursos dos Poderes Executivo e Legislativo, representado pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos municípios.
Cabrange todas as entidades da seguridade social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e as fundações ligados a ela, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Dcompreende todos os investimentos realizados pelo governo nas empresas estatais das quais ele participa direta ou indiretamente, possuindo a maioria do capital social com direito a voto.
Eé um plano de trabalho elaborado com o objetivo de mostrar à população e ao Legislativo o que será realizado em um determinado período, por meio de programas e ações, e o quanto eles irão custar à sociedade.
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GabaritoE — é um plano de trabalho elaborado com o objetivo de mostrar à população e ao Legislativo o que será realizado em um determinado período, por meio de programas e ações, e o quanto eles irão custar à sociedade.
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Orçamento-Programa na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra E. O Orçamento-Programa, conforme a Lei nº 4.320/1964, é um plano de trabalho que evidencia as realizações do governo em um período, por meio de programas e ações, e seus respectivos custos. O art. 2º da lei determina que o orçamento deve conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. A alternativa E reflete exatamente essa definição.
Art. 2Lei-4320
Art. 2º — "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade."
As demais alternativas descrevem outros aspectos orçamentários ou instrumentos distintos, não configurando o conceito central do Orçamento-Programa.
Alternativa
Descrição
Conceito Relacionado
Correta?
A
Obriga cada administrador a demonstrar e fundamentar os recursos solicitados
Orçamento base-zero ou justificativa de gastos
❌
B
Abrange recursos dos Poderes Executivo e Legislativo, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos municípios
Princípio da universalidade
❌
C
Abrange todas as entidades da seguridade social, da Administração Direta ou Indireta, fundos e fundações ligados a ela
Orçamento da seguridade social (CF, art. 165, §5º, III)
❌
D
Compreende todos os investimentos do governo em empresas estatais com maioria do capital social com direito a voto
Orçamento de investimentos das estatais (CF, art. 165, §5º, II)
❌
E
Plano de trabalho que mostra à população e ao Legislativo o que será realizado em um período, por meio de programas e ações, e seus custos
Orçamento-Programa (Lei nº 4.320/1964, art. 2º)
✅
Orçamento-Programa (Lei 4.320/1964): Conceito central (Plano de trabalho, Programas e ações, Custos das realizações); Princípios (art. 2º) (Unidade, Universalidade, Anualidade); Não se confunde com (Orçamento base-zero (fundamentação), Universalidade (abrangência), Orçamento da seguridade social, Investimentos em estatais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Orçamento-Programa "obriga que cada administrador faça a demonstração e a fundamentação para os recursos solicitados". Essa descrição se aproxima mais do orçamento base-zero ou de uma justificativa de gastos, mas não é o conceito de Orçamento-Programa. Este último foca na vinculação de recursos a programas e ações, não na obrigação de cada administrador demonstrar fundamentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona que o Orçamento-Programa "abrange os recursos dos Poderes Executivo e Legislativo, representado pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos municípios". Isso descreve o princípio da universalidade, que determina que todas as receitas e despesas devem estar previstas no orçamento. Não é uma definição de Orçamento-Programa, mas sim de abrangência orçamentária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Orçamento-Programa "abrange todas as entidades da seguridade social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e as fundações ligados a ela". Trata-se do orçamento da seguridade social, previsto na Constituição Federal (art. 165, §5º, III), e não do conceito de Orçamento-Programa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Orçamento-Programa "compreende todos os investimentos realizados pelo governo nas empresas estatais das quais ele participa direta ou indiretamente, possuindo a maioria do capital social com direito a voto". Isso corresponde ao orçamento de investimentos das estatais (art. 165, §5º, II, CF), não ao Orçamento-Programa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define o Orçamento-Programa como "um plano de trabalho elaborado com o objetivo de mostrar à população e ao Legislativo o que será realizado em um determinado período, por meio de programas e ações, e o quanto eles irão custar à sociedade." Essa definição está em linha com o art. 2º da Lei nº 4.320/1964 e com a doutrina de contabilidade pública, que destaca a orientação do orçamento para resultados e transparência.
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Origens das Receitas de Capital:.
Opera = Operações de Crédito; Ali = Alienação de Bens; Amor = Amortização de Empréstimos; Trans = Transferências de Capital; Ou = Outras Receitas de Capital
— Origens das Receitas de Capital (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)