Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — COPEVE-UFAL 2017
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
qq249829
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Maceió - AL
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Dados os itens,I. Admissão de pessoal para cargos comissionados.II. Controle de contas nacionais de empresas supranacionais com capital social da União.III. Concessão de aposentadorias.verifica-se que, de acordo com a Constituição Federal, é(são) ato(s) que deve(m) ser apreciado(s), para fins de registro, pelos Tribunais de Contas,
AI, apenas.
BIII, apenas.
CI e II, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — III, apenas.
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Apreciação de atos para registro pelos Tribunais de Contas
Gabarito: B (III, apenas). Segundo o art. 71, III da Constituição Federal, os Tribunais de Contas apreciam, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (exceto nomeações para cargos em comissão) e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. O item I trata de admissão para cargos comissionados (excluídos), e o item II refere-se a fiscalização de contas de empresas supranacionais (art. 71, V), que não é ato de registro.
A questão exige a literalidade do art. 71, III, CF:
Art. 71CF/88
"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
Critério
Item I (cargos comissionados)
Item II (contas de empresas supranacionais)
Item III (aposentadorias)
Natureza do ato
Admissão de pessoal
Fiscalização de contas
Concessão de benefício
Base legal (art. 71, CF)
Inciso III (excetuado)
Inciso V
Inciso III (incluído)
Sujeito a registro?
[-] Não (excluído expressamente)
[-] Não (é fiscalização, não registro)
[+] Sim
Item I — ❌ Incorreto
A admissão para cargos comissionados é expressamente excetuada da apreciação para registro. O dispositivo constitucional exclui as nomeações para cargo de provimento em comissão, logo não são submetidas a registro.
Item II — ❌ Incorreto
O controle de contas nacionais de empresas supranacionais com capital da União é atribuição de fiscalização (art. 71, V), não de registro. O inciso V determina que o TCU fiscalize essas contas, e não as aprecie para registro. São atividades distintas.
Item III — ✅ Correto
A concessão de aposentadorias está expressamente incluída no art. 71, III, como ato sujeito a apreciação para registro. A Corte de Contas verifica a legalidade do ato concessório.
Conclusão: Apenas o item III está correto, portanto a alternativa B é o gabarito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inclui os cargos comissionados (item I) como se fossem sujeitos a registro, mas o art. 71, III os exclui. E o item II confunde a função de fiscalização (inciso V) com a de registro (inciso III). O candidato deve lembrar que "registro" se aplica apenas a admissões (exceto comissionados) e aposentadorias/pensões.