Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — COPEVE-UFAL 2017
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq250293
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Um exemplo de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário é
Aa remissão.
Ba compensação.
Co depósito do seu montante integral.
Da conversão de depósito em renda.
Ea decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
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GabaritoC — o depósito do seu montante integral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Gabarito: letra C. O art. 151 do CTN enumera as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, e o inciso II prevê expressamente o depósito do seu montante integral. As demais alternativas (remissão, compensação, conversão de depósito em renda e decisão administrativa irreformável) são hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN, e não de suspensão.
A banca explora a confusão clássica entre os institutos da suspensão e da extinção. O art. 151 é taxativo:
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Já o art. 156 elenca as causas de extinção, que incluem, entre outras, a remissão (inciso IV), a compensação (inciso II), a conversão de depósito em renda (inciso VI) e a decisão administrativa irreformável (inciso IX).
Crédito tributário
1Suspensão (art. 151)
Moratória
Depósito integral
Reclamações e recursos
Liminar em MS
Liminar/tutela antecipada
Parcelamento
2Extinção (art. 156)
Remissão
Compensação
Conversão de depósito em renda
Decisão adm. irreformável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), e não de suspensão. Confunde-se com o perdão da dívida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação também é causa de extinção (art. 156, II, CTN). O contribuinte compensa créditos próprios com débitos tributários, encerrando a obrigação, e não apenas suspendendo-a.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 151, II, CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. É a única alternativa que se enquadra no rol do art. 151.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura causas de extinção (art. 156) com causas de suspensão (art. 151). O candidato deve memorizar que as hipóteses de suspensão são apenas aquelas listadas no art. 151; qualquer outra (remissão, compensação, etc.) é extinção. Sempre que a questão falar em "suspensão", procure o depósito integral, a moratória, o parcelamento, as reclamações/recursos administrativos, a liminar em mandado de segurança ou a tutela antecipada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conversão de depósito em renda é causa de extinção, nos termos do art. 156, VI, CTN. O depósito que antes suspendia, ao ser convertido em renda, extingue o crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão administrativa irreformável (definitiva na órbita administrativa) é causa de extinção, conforme art. 156, IX, CTN. Ela encerra a discussão, não apenas suspende.
💡 Dica: Para não confundir, grave a lista do art. 151 (suspensão) e separe mentalmente do art. 156 (extinção). Uma tabela simples ajuda: