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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — COPEVE-UFAL 2017

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
qq250294
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A Lei nº 8.987/1995 considera encampação
  1. Aa execução direta do objeto licitado pela própria Administração, nos casos em que a licitação for declarada deserta.
  2. Ba execução direta do objeto licitado pela própria Administração, nos casos em que venha a ocorrer a insolvência ou falência do contratado.
  3. Ca retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
  4. Da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão
  5. Ea reversão no advento do termo contratual, a qual se faz com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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GabaritoC — a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encampação na Lei de Concessões (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra C. A Lei nº 8.987/1995 define encampação como a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). A alternativa C reproduz exatamente esse conceito.

A banca testa o conhecimento do conceito específico de encampação e sua diferença em relação a figuras afins: caducidade (inexecução contratual) e reversão (fim do prazo). A literalidade do art. 37 é suficiente para resolver.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A execução direta pela Administração em caso de licitação deserta não é encampação. O instituto trata de retomada de concessão em andamento, não de licitação frustrada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A insolvência ou falência do contratado conduz à caducidade (art. 38), não à encampação. A encampação exige motivo de interesse público e indenização prévia, não inadimplemento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 37: "retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização". Todos os elementos estão presentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A retomada por inexecução contratual é caducidade (arts. 38 e 39), não encampação. A encampação independe de culpa do concessionário e exige interesse público, lei autorizativa e indenização prévia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reversão (art. 36) ocorre no advento do termo contratual e envolve indenização de investimentos não amortizados. É hipótese diversa da encampação, que se dá durante a concessão por interesse público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre encampação (interesse público), caducidade (inexecução) e reversão (fim do prazo). Grave: na encampação, a Administração retoma o serviço por decisão unilateral fundada no interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia — sem necessidade de descumprimento contratual.

Gabarito: letra C

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