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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — COPEVE-UFAL 2017

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qq250302
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Além das contribuições de melhoria, o Município tem competência para instituir as seguintes contribuições, de acordo com o texto constitucional:
  1. Ado importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
  2. Bcontribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de intervenção no domínio econômico.
  3. Ccontribuições previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
  4. Dcontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
  5. Econtribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio; e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
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GabaritoE — contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio; e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência tributária dos municípios para contribuições

Gabarito: letra E. Além das contribuições de melhoria, os Municípios podem instituir contribuição para custeio do regime próprio de previdência social de seus servidores (CF, art. 149, §1º) e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (EC 39/2002 – art. 149-A da CF). As demais alternativas referem-se a contribuições de competência exclusiva da União.

A banca explora a distribuição constitucional de competências para instituir contribuições. O art. 149, caput, reserva à União as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Porém, o §1º do mesmo artigo estende a Estados, DF e Municípios a competência para instituir contribuição para custeio de regime próprio de previdência social. Já a contribuição para iluminação pública é competência municipal por força do art. 149-A (acrescido pela EC 39/2002).

Art. 149, §1CF/88

Art. 149, §1º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Refere-se à contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior (art. 195, IV, CF). Essa é uma contribuição federal — a União é o único ente competente para instituí-la. O Município não pode cobrá-la.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mistura duas contribuições: a primeira (iluminação pública) é de competência municipal; a segunda (intervenção no domínio econômico) é exclusiva da União (art. 149, caput). Como a alternativa une ambas, está errada — a competência para a segunda não é municipal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada (art. 195, I, CF) é de natureza federal, destinada ao financiamento da seguridade social. Não pode ser instituída pelo Município.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete, em essência, o caput do art. 149 CF: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Essas são de competência privativa da União, e não dos Municípios.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa traz as duas contribuições que o Município pode instituir (além da contribuição de melhoria):

  • Contribuição para custeio do regime próprio de previdência social dos servidores (art. 149, §1º CF);

  • Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A CF, introduzido pela EC 39/2002).

Ambas são compatíveis com a autonomia municipal e estão expressamente previstas na Constituição.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E

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