Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — COVEST-COPSET 2017
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq251520
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Poder Executivo da União a promover a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público, estabelecendo o prazo limite até:
Atrinta de abril, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
Btrinta de junho, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
Ctrinta e um de maio, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
Dtrinta e um de março, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
Etrinta de janeiro, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
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GabaritoB — trinta de junho, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Consolidação das Contas
Gabarito: letra B. O art. 51 da LC 101/2000 (LRF) determina que o Poder Executivo da União promova a consolidação nacional e por esfera de governo das contas dos entes federados referentes ao exercício anterior até o dia 30 de junho, com divulgação inclusive por meio eletrônico. É esse o prazo-limite cobrado pela questão.
Veja o dispositivo:
Art. 51LC-101-2000
Art. 51 — "O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público"
A banca explora a confusão entre esse prazo e aqueles previstos no §1º do mesmo artigo para o envio das contas pelos entes subnacionais: os Municípios devem encaminhar suas contas até 30 de abril (inciso I) e os Estados até 31 de maio (inciso II). A pegadinha é justamente trocar esses prazos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
30 de abril. Esse é o prazo para os Municípios encaminharem suas contas ao Poder Executivo da União (art. 51, §1º, I), não para a consolidação pela União.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
30 de junho. Exato: art. 51, caput, da LRF. A União consolida e divulga as contas nacionais até essa data.
Alternativa C — ❌ Incorreta
31 de maio. Esse é o prazo para os Estados encaminharem suas contas (art. 51, §1º, II), não para a consolidação pela União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
31 de março. Não há previsão na LRF para essa data no contexto da consolidação de contas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
30 de janeiro. Também sem amparo legal na LRF para a consolidação das contas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de consolidação pela União (30/06) pelos prazos de envio dos entes subnacionais (30/04 – Municípios; 31/05 – Estados). O candidato desatento pode confundir e marcar uma dessas alternativas. Memorize: União consolida até 30/06; Estados enviam até 31/05; Municípios enviam até 30/04.