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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — COVEST-COPSET 2017

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq251520
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Poder Executivo da União a promover a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público, estabelecendo o prazo limite até:
  1. Atrinta de abril, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
  2. Btrinta de junho, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
  3. Ctrinta e um de maio, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
  4. Dtrinta e um de março, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
  5. Etrinta de janeiro, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — trinta de junho, as contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Consolidação das Contas

Gabarito: letra B. O art. 51 da LC 101/2000 (LRF) determina que o Poder Executivo da União promova a consolidação nacional e por esfera de governo das contas dos entes federados referentes ao exercício anterior até o dia 30 de junho, com divulgação inclusive por meio eletrônico. É esse o prazo-limite cobrado pela questão.

Veja o dispositivo:

Art. 51LC-101-2000

Art. 51 — "O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público"

A banca explora a confusão entre esse prazo e aqueles previstos no §1º do mesmo artigo para o envio das contas pelos entes subnacionais: os Municípios devem encaminhar suas contas até 30 de abril (inciso I) e os Estados até 31 de maio (inciso II). A pegadinha é justamente trocar esses prazos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

30 de abril. Esse é o prazo para os Municípios encaminharem suas contas ao Poder Executivo da União (art. 51, §1º, I), não para a consolidação pela União.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

30 de junho. Exato: art. 51, caput, da LRF. A União consolida e divulga as contas nacionais até essa data.

Alternativa C — ❌ Incorreta

31 de maio. Esse é o prazo para os Estados encaminharem suas contas (art. 51, §1º, II), não para a consolidação pela União.

Alternativa D — ❌ Incorreta

31 de março. Não há previsão na LRF para essa data no contexto da consolidação de contas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

30 de janeiro. Também sem amparo legal na LRF para a consolidação das contas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de consolidação pela União (30/06) pelos prazos de envio dos entes subnacionais (30/04 – Municípios; 31/05 – Estados). O candidato desatento pode confundir e marcar uma dessas alternativas. Memorize: União consolida até 30/06; Estados enviam até 31/05; Municípios enviam até 30/04.

Gabarito: letra B

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