Questão de Direito do Trabalho — Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego — IV - UFG 2017
Direito do TrabalhoEfeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
- Código
- qq253230
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- DEMAE - GO
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- CS-UFG - - Procurador Autárquico
A jornada de trabalho dos trabalhadores urbanos e rurais é de oito horas diárias com limite semanal de quarenta e quatro horas e um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê um intervalo mínimo de uma hora dentro da jornada diária de trabalho para os empregados sujeitos à jornada de trabalho superior a seis horas e de quinze minutos para os empregados sujeitos a jornada de trabalho superior a quatro horas, denominados intervalos intrajornada. A CLT prevê ainda um intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, denominado intervalo interjornada. Com base nas premissas retro e na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que
- Aa cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada é válida porque este não constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não estando garantido por norma de ordem pública e, portanto, infenso à negociação coletiva.
- Ba concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
- Co gozo do intervalo intrajornada mínimo de quinze minutos é um direito do empregado, mas fica o empregador dispensado de remunerar, como extra, na forma prevista no Art. 71, caput, e §4º da CLT, esse período para descanso quando não usufruído.
- Do trabalho prestado em domingos e feriados, mesmo que compensado na mesma semana, deve ser pago em dobro, já computada a remuneração relativa ao repouso semanal.