Questão de Direito Tributário — Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) — FEPESE 2017
Direito Tributário›Partilha e Tipologia (Repartição de Competência)
Código
qq261759
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas e Tributos
Com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
AA competência tributária é delegável.
BConstitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, da função de arrecadar tributos.
CO não exercício de determinada competência tributária por parte dos Estados autoriza a União a instituir o respectivo tributo.
DA atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena e ilimitada.
EA capacidade tributária ativa é delegável, compreendendo as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
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GabaritoE — A capacidade tributária ativa é delegável, compreendendo as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
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Competência tributária e capacidade tributária ativa
Gabarito: letra E. A capacidade tributária ativa (funções de arrecadar, fiscalizar, executar) é delegável a outra pessoa jurídica de direito público, conforme o art. 7º do CTN, enquanto a competência tributária (poder de instituir tributos) é indelegável. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
A questão explora a distinção fundamental entre competência tributária (criar tributos) e capacidade tributária ativa (executar a arrecadação e fiscalização). O CTN é claro ao tratar de cada instituto.
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
§ 3º — "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."
Art. 6CTN
Art. 6º — "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária é delegável. O art. 7º do CTN é expresso: a competência tributária é indelegável. O que se admite é a delegação das funções de arrecadar/fiscalizar (capacidade tributária ativa), não a competência legislativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o cometimento a pessoas de direito privado da função de arrecadar constitui delegação de competência. O art. 7º, §3º do CTN determina exatamente o contrário: não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o não exercício da competência por Estados autoriza a União a instituir o tributo. O CTN (art. 8º, implícito) e a doutrina consolidada indicam que o não exercício não transfere a competência a outro ente. A competência é faculdade, mas seu não uso não a desloca.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência legislativa é plena, mas não é ilimitada. O art. 6º do CTN ressalva as limitações constitucionais, estaduais e municipais, além do próprio CTN. A palavra "ilimitada" torna a afirmação falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar leis/serviços/atos/decisões) é delegável a outra pessoa jurídica de direito público, conforme a parte final do caput do art. 7º do CTN. A alternativa reproduz fielmente o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência (indelegável) e capacidade ativa (delegável). Na alternativa A, o erro é dizer que a competência é delegável; na D, a palavra "ilimitada" desvirtua o art. 6º. Fique atento aos termos exatos da lei.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).