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Questão de Legislação Municipal — Lei nº 2.375 de 1988 - Institui o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (Santa Catarina) — FEPESE 2017

Legislação MunicipalLei nº 2.375 de 1988 - Institui o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (Santa Catarina)
Código
qq261772
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas e Tributos
No que se refere ao pagamento e ao parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), é correto afirmar:
  1. AO ITBI será pago até a data do fato translativo, sem exceções previstas na lei.
  2. BNa transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, deverá ser efetuado o pagamento do ITBI dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos.
  3. CO imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; de nulidade do ato jurídico; ou quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura.
  4. DO deferimento do parcelamento dos créditos referentes ao ITBI no Município de Criciúma, com o pagamento da primeira parcela, autoriza a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
  5. EO parcelamento do ITBI concedido ao contribuinte não implicará o reconhecimento da procedência do crédito e a concordância com a base de cálculo adotada e somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do imposto.
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GabaritoB — Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, deverá ser efetuado o pagamento do ITBI dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos.

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