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Questão de Atualidades — Atualidades do ano de 2017 — FEPESE 2017

AtualidadesAtualidades do ano de 2017
Código
qq261853
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Fraiburgo - SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
A Lei 13.185, aprovada em 6 de novembro de 2015, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) que, conforme texto original, constitui-se “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.Entre as possíveis aplicações dessa lei, não caracteriza o bullying:
  1. Apilhérias.
  2. Binsultos pessoais.
  3. Cgrafites depreciativos.
  4. Dapelidos pejorativos.
  5. Eestupro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — pilhérias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bullying: Definição Legal (Lei 13.185/2015 e Art. 146-A do CP)

Gabarito: letra A. “Pilhérias” (brincadeiras leves e despretensiosas) não configuram bullying porque a definição legal exige atos intencionais, repetitivos e com desequilíbrio de poder, visando intimidar ou agredir — características ausentes nas pilhérias comuns. As demais alternativas enquadram-se no conceito amplo de violência física ou psicológica previsto no Art. 146-A do Código Penal (incluído pela Lei 13.185/2015).

O conceito de intimidação sistemática (bullying) está expresso tanto no enunciado da questão quanto no dispositivo penal:

Art. 146-ACP

“Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática com essa mesma definição. A questão testa o enquadramento de cada conduta nos elementos intencionalidade, repetição, desequilíbrio de poder e objetivo de intimidar/agredir.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Pilhérias” são brincadeiras leves, geralmente esporádicas e sem intenção de causar dano ou humilhação. Não preenchem os requisitos de repetição, desequilíbrio de poder e finalidade intimidatória/agressiva. Por isso, não se enquadram no conceito legal de bullying.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Insultos pessoais” são ofensas diretas à pessoa, que, quando proferidas de forma intencional e repetitiva (como xingamentos constantes), configuram violência psicológica e moral. Enquadram-se perfeitamente no Art. 146-A (ações verbais, humilhação).

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Grafites depreciativos” são atos de violência material e psicológica, muitas vezes repetidos e com o objetivo de humilhar ou intimidar a vítima (por exemplo, pichações ofensivas em locais públicos ou na escola). Incluem-se no conceito de intimidação sistemática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“Apelidos pejorativos” são uma das formas mais comuns de bullying, principalmente no ambiente escolar. Trata-se de humilhação verbal repetitiva, com clara intenção de menosprezar e causar sofrimento, enquadrando-se nas “ações verbais, morais ou sociais” do Art. 146-A.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Estupro” é um crime de violência sexual grave. Contudo, a definição de bullying no Art. 146-A inclui expressamente “ações sexuais” e “violência física ou psicológica”. Se praticado de forma intencional e repetitiva (ou mesmo uma única vez, mas dentro de um contexto de intimidação sistemática), pode caracterizar bullying — sem prejuízo da punição pelo crime mais grave (estupro), conforme ressalva do próprio artigo (“se a conduta não constituir crime mais grave”). Portanto, o estupro pode configurar bullying para os fins da Lei 13.185/2015.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência de considerar que “estupro” é crime, mas não bullying. No entanto, a definição legal é ampla e inclui violência sexual. Já “pilhérias” parecem inofensivas, mas o candidato pode achar que também se enquadram; a diferença está na ausência dos elementos essenciais (intencionalidade, repetição, desequilíbrio). Lembre-se: bullying exige sistematicidade e intenção de agredir/intimidar.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar se uma conduta é bullying, verifique todos os elementos: intencional, repetitivo, sem motivação evidente, com desequilíbrio de poder e objetivo de intimidar/agredir. Brincadeiras leves (pilhérias) geralmente faltam em repetição e intenção agressiva. As demais condutas listadas (insultos, grafites, apelidos, estupro) podem preencher esses requisitos.

Gabarito: letra A.

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