Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — IBADE 2017
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq270829
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Previdência - Auditor
Acerca de importante temática do Direito Administrativo, que é a improbidade administrativa, alicerçada no art 37, § 4°, da Constituição da República, e regulamentada pela Lei Federal n° 8429/1992, pode-se afirmar corretamente que:
Aexistem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade.
Bo Ministério Público nunca atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, vez que sempre será autor da ação de improbidade administrativa, ou seja, será parte na demanda e, assim sendo, não poderá atuar como custo legis.
Ca ação de improbidade administrativa terá como legitimado ativo o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendendo-se por esta o ente federativo ou mesmo a entidade da Administração Pública indireta que tenha sido prejudicada pela conduta de improbidade administrativa.
Do foro especial por prerrogativa de função, estabelecido pelo ordenamento jurídico para algumas autoridades públicas, exatamente pelo cargo ou função pública que exercem, é aplicável quando do processamento e julgamento por ação ou omissão de improbidade administrativa.
Eentendem-se, predominantemente, que as condutas em geral consideradas de improbidade somente o são se praticadas a título de dolo, isto é, se a conduta for culposa não será punida na forma da Lei de Improbidade Administrativa vigente (Lei n° 8429/1992).
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GabaritoC — a ação de improbidade administrativa terá como legitimado ativo o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendendo-se por esta o ente federativo ou mesmo a entidade da Administração Pública indireta que tenha sido prejudicada pela conduta de improbidade administrativa.
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Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992
Gabarito: letra C. A legitimidade ativa para a ação de improbidade administrativa é do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada (art. 17, caput, da Lei 8.429/1992), que pode ser o ente federativo ou entidade da administração indireta prejudicada. As demais alternativas apresentam erros materiais.
A questão versa sobre os fundamentos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), exigindo conhecimento acerca da legitimidade, natureza das sanções, atuação do MP, foro especial e elemento subjetivo. A seguir, a análise de cada item.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
Existem sanções de natureza criminal na Lei 8.429/1992.
A LIA prevê sanções civis e administrativas (perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa), não penais.
❌ Incorreta
B
O MP nunca atua como custos legis na ação de improbidade, pois sempre é autor.
O MP atua como fiscal da lei quando a ação é proposta pela pessoa jurídica interessada (art. 17, §4º).
❌ Incorreta
C
A ação pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada (ente federativo ou entidade da administração indireta prejudicada).
Art. 17, caput, da LIA: legitimidade ativa concorrente do MP e da pessoa jurídica interessada.
✅ Correta
D
O foro especial por prerrogativa de função é aplicável em ações de improbidade.
O STF firmou entendimento de que não há foro especial por prerrogativa de função para ações de improbidade (Súmula Vinculante 45).
❌ Incorreta
E
Condutas culposas não são punidas pela LIA vigente (Lei 8.429/1992).
A Lei 14.230/2021 alterou a LIA para exigir dolo; antes, admitia-se culpa. A alternativa não especifica a redação atual.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LIA prevê sanções de natureza criminal. Erro: a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de caráter civil e administrativo (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa, proibição de contratar com o poder público etc.), mas não penais. Não há previsão de penas privativas de liberdade ou outras sanções criminais. A improbidade administrativa não é crime, embora possa haver concurso com infrações penais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Ministério Público nunca atua como fiscal da lei (custos legis) por ser sempre o autor da ação. Incorreto: nos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/1992:
Art. 17, §4Lei-8429
Lei 8.429/1992, art. 17, §4º: O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Logo, quando a ação é ajuizada pela pessoa jurídica interessada, o MP oficia como custos legis. A alternativa erra ao afirmar que isso nunca ocorre.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe corretamente que a ação de improbidade pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, conceituando esta como o ente federativo ou entidade da administração indireta prejudicada. O art. 17, caput, da LIA é expresso:
Art. 17Lei-8429
Lei 8.429/1992, art. 17, caput: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
A expressão "pessoa jurídica interessada" abrange a administração direta (União, Estados, DF, Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) que sofreram o dano. Portanto, a alternativa está plenamente de acordo com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o foro especial por prerrogativa de função se aplica às ações de improbidade. Falso: o STF pacificou o entendimento de que, nas ações de improbidade administrativa, não incide foro especial, pois se trata de ação de natureza civil, e não penal. A prerrogativa de foro é excepcional e restrita a crimes comuns, não alcançando ilícitos civis. Portanto, autoridades com foro especial serão processadas e julgadas pelo juízo de primeiro grau competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que, predominantemente, as condutas de improbidade só são puníveis a título de dolo, excluindo a culpa. Engano: à época da prova (2017), a LIA admitia condutas culposas para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e para os atos atentatórios aos princípios (art. 11), como reconhecia a jurisprudência. Apenas o enriquecimento ilícito (art. 9º) exigia dolo. Após a Lei 14.230/2021, todas as modalidades passaram a exigir dolo, mas essa alteração é posterior à questão. Assim, a afirmativa não reflete o regime vigente à época.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre natureza civil e criminal da improbidade (alternativa A) e a errônea aplicação do foro especial (alternativa D). Lembre-se: a LIA é lei civil sancionadora, não penal. O foro especial é para crimes, não para improbidade.