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Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — IBADE 2017

Direito AmbientalResponsabilidade ambiental
Código
qq270997
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Civil
Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:
  1. AÉ admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
  2. BÉ admitida, desde que em conjunto com uma pessoa física.
  3. CNão é admitida, pois há vedação legal no Código Penal.
  4. DNão é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.
  5. ENão é admitida, haja vista que a Constituição Federal apenas tratou de sua responsabilidade administrativa.
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GabaritoA — É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais

Gabarito: letra A. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais de forma autônoma, independentemente da responsabilização simultânea de pessoas físicas, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Esse posicionamento superou a antiga tese da dupla imputação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. O STF (RE 548.181) e o STJ (REsp 1.102.642) firmaram jurisprudência nesse sentido, desde que presentes os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98: decisão do representante legal e infração cometida no interesse ou benefício da entidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilização penal da pessoa jurídica exige que ocorra em conjunto com uma pessoa física. Esse é o entendimento superado da dupla imputação, já afastado pelos Tribunais Superiores. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada isoladamente, desde que preenchidos os requisitos legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não é admitida por vedação legal no Código Penal. O Código Penal não trata de crimes ambientais; a matéria é disciplinada pela Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que expressamente prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º) e não contém vedação genérica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não é admitida por incompatibilidade com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais. A Lei 9.605/98 adotou a teoria da imputação objetiva, plenamente compatível com a responsabilização de entes coletivos, conforme reconhecido pela jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Declara que a Constituição Federal apenas tratou da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica. Na verdade, o art. 225, §3º, da CF estabelece a tríplice responsabilidade (administrativa, civil e penal) por infrações ambientais, abrangendo expressamente as pessoas jurídicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tese da dupla imputação (alternativa B), que foi o entendimento inicial de alguns tribunais, mas que já foi superado pelo STF e STJ. Hoje, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é autônoma, não dependendo da responsabilização da pessoa física. Cuidado com enunciados que mencionam "conjunto" ou "necessariamente" — a lei exige apenas os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98.

Gabarito: letra A

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