Questão de Direito Ambiental — Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998 — IBADE 2017
Direito Ambiental›Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Código
qq271073
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca da Lei dos Crimes Ambientais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que:
AConstituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
Bcompete à Justiça Federal o julgamento dos crimes ambientais.
Cem crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir.
Do crime de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei n° 9.605/1998) se consuma instantaneamente.
Enão se aplica o principio da insignificância quanto aos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, considerando que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, indispensável à sobrevivência da sociedade.
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GabaritoC — em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir.
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Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
Gabarito: letra C. O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), embora possa extinguir a punibilidade, não autoriza o agente a praticar novamente o ato lesivo ao meio ambiente, sob pena de configurar abuso de direito. Esse entendimento é pacífico no STF, que veda o uso do TAC como "salvo-conduto" para reincidir.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre a Lei de Crimes Ambientais e das características dos tipos penais. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais. O STF, no RE 548.181 (Tema 282), firmou que a responsabilização penal da pessoa jurídica não depende da simultânea persecução penal da pessoa física – ou seja, a PJ pode ser processada isoladamente. Portanto, a afirmativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para julgar crimes ambientais não é exclusiva da Justiça Federal. Em regra, compete à Justiça Estadual. A Justiça Federal julgará apenas quando o crime envolver bens, interesses ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas (CF, art. 109, IV). A afirmativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência consolidada do STF, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – que pode levar à extinção da punibilidade nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo – não pode servir como salvo-conduto para que o agente volte a poluir. A reparação do dano não autoriza a reiteração da conduta lesiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime permanente, pois a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural se prolonga no tempo, enquanto durar a obstrução. A consumação não é instantânea. Veja o texto literal:
Art. 48Lei-9605
Art. 48 — "Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."
Como a permanência é elemento do tipo, a afirmação de consumação instantânea está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que a lesão ao bem jurídico seja mínima e a conduta não cause dano significativo (ex.: coleta de pequena quantidade de espécies). Negar de forma absoluta a aplicação do princípio contraria a jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois equívocos comuns: (A) a falsa exigência de dupla imputação – acreditar que pessoa jurídica só responde se a física também for processada – e (E) a ideia de que o bem jurídico meio ambiente é tão relevante que afasta o princípio da insignificância. Fique atento: o STF permite a incidência da insignificância em casos de bagatela, e a responsabilidade da PJ é autônoma.