Questão de Direito Ambiental — Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981 — IBFC 2017
Direito Ambiental›Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981
Código
qq274777
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal - Área 6
Assinale a alternativa correta sobre as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981 considerando que os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista a título de Taxa de Vistoria.
AA Taxa de Vistoria em questão não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA
BA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é facultativa
CO pagamento da taxa em questão poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA
DPara efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)
EApós a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, com os dados reais, que será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis
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GabaritoB — A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é facultativa
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Taxa de Vistoria do ADA (Art. 17-O da Lei 6.938/1981)
Gabarito: letra B. A utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de redução do ITR é facultativa — o proprietário pode optar por não utilizar o ADA e, consequentemente, não obter a redução, não incidindo a taxa de vistoria. É o que se extrai do caput do art. 17-O, que condiciona o recolhimento ao benefício efetivo, sem impor o uso do ADA.
A questão exige conhecimento literal do art. 17-O da Lei 6.938/1981, que institui a obrigação de recolher 10% do valor da redução do ITR ao IBAMA a título de preço público pela vistoria.
Art. 17-OLei-6938
Art. 17-O — "Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria."
A seguir, a análise de cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
A Taxa de Vistoria não poderá exceder a 10% do valor da redução do ITR.
Art. 17-O da Lei 6.938/1981: o valor é fixo de 10%, não um teto.
❌ Incorreta
B
A utilização do ADA para redução do ITR é facultativa.
Art. 17-O: a taxa só incide se o proprietário optar pelo benefício; o ADA não é obrigatório.
✅ Correta (Gabarito)
C
O pagamento da taxa pode ser em cota única ou parcelas, nos mesmos moldes do ITR, em documento do IBAMA.
Art. 17-O não prevê forma de pagamento, parcelamento ou documento específico.
❌ Incorreta
D
Para pagamento parcelado, nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 50,00.
Art. 17-O não estabelece valor mínimo de parcela.
❌ Incorreta
E
Após vistoria por amostragem, se houver divergência, o IBAMA lavra novo ADA de ofício e encaminha à Receita Federal.
Art. 17-O não prevê esse procedimento; a lei não detalha hipótese de divergência em vistoria.
❌ Incorreta
Taxa de Vistoria (art. 17-O): Condição (Facultativo usar ADA, Obrigatório se usar); Valor (10% da redução do ITR, Fixo, não teto); Pagamento (Lei não regula forma, Sem parcelamento previsto); Vistoria (Por amostragem, Divergência → novo ADA de ofício)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa "não poderá exceder a dez por cento" do valor da redução. O art. 17-O é categórico: o proprietário deverá recolher 10% — é um valor fixo, não um teto. A redação "não exceder" sugere um limite máximo, o que desvirtua a obrigação legal. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei não impõe a obrigatoriedade de utilização do ADA; ela apenas estabelece que, se o proprietário se beneficiar da redução com base no ADA, deverá pagar a taxa. O uso do ADA é, portanto, facultativo — o contribuinte pode optar por não requerer o ADA e, assim, não obter a redução, ficando isento da taxa. A alternativa reflete exatamente essa facultatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 17-O não dispõe sobre forma de pagamento (cota única ou parcelas), nem vincula as condições ao ITR. A lei silencia quanto ao parcelamento ou ao documento de arrecadação. Logo, a afirmação não encontra amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no art. 17-O qualquer menção a valor mínimo de parcela (R$ 50,00). A afirmação é completamente estranha ao texto da Lei 6.938/1981.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 17-O não prevê procedimento de vistoria por amostragem, nem a lavratura de ofício de novo ADA em caso de divergência. A lei apenas institui o recolhimento do percentual. A descrição detalhada na alternativa não corresponde ao dispositivo legal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 17-O: ele é curto e muito cobrado. O ponto central é o valor fixo de 10% e a facultatividade do ADA. Fique atento a alternativas que tentam transformar o percentual em teto ou que inventam regras de parcelamento.