Questão de Direito Ambiental — Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012 — IESES 2017
Direito Ambiental›Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012
Código
qq280057
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal Ambiental
Sobre APPs e reserva legal, é correto afirmar:
ANa hipótese de se computar as APPs no cálculo da área de reserva legal, o regime daquelas (APPs) se modifica, passando a ser regido pelas regras relacionadas a esta (reserva legal).
BA obrigação de recuperar tais espaços protegidos transmite-se ao sucessor a qualquer título.
CAs APPs podem ser computadas no cálculo da reserva legal mesmo que isso implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
DSão institutos distintos, com regimes jurídicos próprios, cada qual previsto em uma lei federal diferente.
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GabaritoB — A obrigação de recuperar tais espaços protegidos transmite-se ao sucessor a qualquer título.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
APPs e Reserva Legal no Código Florestal
Gabarito: letra B. A obrigação de recuperar APP e reserva legal tem natureza real (propter rem) e transmite-se ao sucessor a qualquer título (art. 2º, §2º da Lei 12.651/2012). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código Florestal.
Alternativa
Afirmação
Dispositivo Legal
Correta?
A
O regime das APPs se modifica quando computadas na reserva legal.
Art. 15, §1º: "O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo."
❌ Incorreta
B
A obrigação de recuperar APP e reserva legal transmite-se ao sucessor a qualquer título.
Art. 2º, §2º: "As obrigações têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza."
✅ Correta (gabarito)
C
O cômputo de APP na RL pode ocorrer mesmo que implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 15, caput e inciso I: "desde que não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo."
❌ Incorreta
D
APP e reserva legal são institutos previstos em leis federais diferentes.
Ambos são disciplinados na Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
❌ Incorreta
APP e Reserva Legal: Natureza da obrigação (Propter rem (art. 2º, §2º), Transmite-se ao sucessor); Cômputo da APP na RL (art. 15) (Regime da APP se altera (§1º), Conversão de novas áreas (inciso I)); Previsão legal (Leis diferentes, Mesma lei (12.651/2012))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime das APPs se modifica quando computadas na reserva legal. O art. 15, §1º é categórico:
Art. 15, §1Lei-12651
Lei 12.651/2012: Art. 15, §1º — "O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo."
Portanto, a APP mantém seu regime próprio, mesmo quando seu cômputo é aproveitado para a reserva legal. A banca inverteu o comando legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A obrigação de recuperar tanto APP quanto reserva legal é de natureza real (propter rem), acompanhando o imóvel. O art. 2º, §2º determina:
Art. 2, §2Lei-12651
Lei 12.651/2012: Art. 2º, §2º — "As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."
Logo, quem adquire o imóvel assume o dever de recuperar esses espaços, independentemente de ter sido o causador da degradação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o cômputo de APP na RL pode ocorrer "mesmo que isso implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo". O art. 15, caput e inciso I estabelece exatamente o oposto:
Lei 12.651/2012: Art. 15 — "Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo."
A condição é justamente que NÃO haja conversão de novas áreas. A alternativa troca a proibição por permissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Declara que APP e reserva legal são institutos "cada qual previsto em uma lei federal diferente". Ambos são disciplinados na mesma lei – a Lei 12.651/2012 (Código Florestal). O art. 1º-A já explicita que a lei estabelece normas sobre "áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal". São institutos distintos, com regimes próprios, mas previstos no mesmo diploma.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 2º, §2º (natureza real das obrigações) e o art. 15, §1º (regime da APP inalterado). Esses dois pontos são recorrentes em provas e a banca adora inverter as condições do cômputo (art. 15, I).