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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — SEAP 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
qq300849
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Estagiário - Direito
O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há impedimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC). Contudo, o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e, também, uma sentença, só se configurando como tal se tratar de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular. Com base nisso, pode-se estabelecer o sistema recursal da decisão que indefere a petição inicial:
  1. ASe tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC) e se tratar de indeferimento total ou parcial feito por decisão do relator, caberá agravo interno.
  2. BSe tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será cabível Embargos de Divergência.
  3. CSe tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é apelação.
  4. DContra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, apelação, agravo, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
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GabaritoA — Se tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC) e se tratar de indeferimento total ou parcial feito por decisão do relator, caberá agravo interno.

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