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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — UFMT 2017

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq303755
Banca
UFMT
Órgão
UFSBA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) acerca de geração de despesa, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.( ) A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.( ) Compete ao ordenador de despesa declarar que o aumento de despesa está adequado com a lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.( ) As condições estabelecidas na LRF para os atos de aumento de despesa devem ser observadas nos casos de empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.( ) As determinações contidas na LRF para os atos de aumento de despesa não se aplicam às despesas consideradas irrelevantes, nos termos definidos pela lei orçamentária anual.Assinale a sequência correta.
  1. AV, V, V, F
  2. BF, V, F, F
  3. CV, F, V, V
  4. DF, F, F, V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — V, V, V, F

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LRF – Geração de Despesa (Art. 16)

Gabarito: A (V, V, V, F). O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece duas exigências cumulativas para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa: (i) estimativa do impacto orçamentário-financeiro e (ii) declaração do ordenador de despesa. Essas normas são condição prévia para empenho e licitação, ressalvadas as despesas irrelevantes definidas na LDO (não na LOA).


Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz exatamente o inciso I do caput do art. 16:

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

Portanto, a exigência está correta: a estimativa deve abranger o exercício de vigência e os dois seguintes.

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A afirmativa corresponde ao inciso II do art. 16:

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A declaração de adequação (com a LOA) e compatibilidade (com o PPA e a LDO) é de competência do ordenador de despesa.

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira

O §4º do art. 16 explicita que as normas do caput são condição prévia para:

§ 4º – As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

Logo, as condições (estimativa e declaração) devem ser observadas antes do empenho e da licitação.

Afirmativa 4 — ❌ Falsa

A afirmativa troca a lei que define a despesa irrelevante. O §3º do art. 16 determina:

§ 3º – Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

A ressalva é feita pela LDO, e não pela lei orçamentária anual (LOA). Logo, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui "lei de diretrizes orçamentárias" por "lei orçamentária anual", confundindo os instrumentos de planejamento. A LDO fixa as regras para a execução orçamentária (inclusive o que é irrelevante), enquanto a LOA é o orçamento propriamente dito.


Conclusão: Sequência correta: V, V, V, F → Alternativa A.

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