Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — ACEP 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq308703
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Sobre a formalização, alteração e execução dos contratos administrativos, conforme o disposto na Lei nº 8.666/93, assinale a alternativa correta.
AAs cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
BOs contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia da execução.
CA execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo vedada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
DA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, diante da proibição do enriquecimento ilícito.
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GabaritoA — As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Formalização, alteração e execução dos contratos administrativos
Gabarito: letra A. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, princípio consagrado no art. 104, §1º da Lei 14.133/2021 (que reproduz a mesma regra do art. 65, §1º da Lei 8.666/93). As demais alternativas distorcem o regime jurídico dos contratos administrativos.
A questão exige conhecimento das regras sobre formalização, alteração e execução dos contratos administrativos, com base na Lei 8.666/93. Analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 104, §1º da Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) dispõe:
Art. 104, §1Lei-14133
Lei 14.133/2021: Art. 104, §1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
Essa regra já constava do art. 65, §1º da Lei 8.666/93 e constitui garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Administração não pode, unilateralmente, modificar essas cláusulas; qualquer alteração depende de acordo bilateral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução não pode ser imposta unilateralmente pela Administração. Conforme o art. 81, III da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), que também reflete a regra geral, essa alteração depende de acordo entre as partes:
Art. 81Lei-13303
Lei 13.303/2016: Art. 81 — "Os contratos [...] contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: [...] III — quando conveniente a substituição da garantia de execução."
Portanto, a alteração para substituição de garantia é bilateral, não unilateral. A alternativa erra ao afirmar que pode ser feita unilateralmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A execução do contrato é fiscalizada por representante da Administração, mas é permitida a contratação de terceiros para auxiliá-lo. O art. 117, caput, da Lei 14.133/2021 (nova lei) expressamente autoriza:
Art. 117Lei-14133
Lei 14.133/2021: Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados [...], permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
A alternativa afirma que é vedada, o que está em desacordo com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade pelo pagamento. O art. 77, §1º da Lei 13.303/2016 é claro:
Art. 77, §1Lei-13303
Lei 13.303/2016: Art. 77, §1º — "A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento [...]"
O argumento do enriquecimento ilícito não é suficiente para transferir a responsabilidade; a regra é a não transferência. A alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca termos essenciais: na B, "unilateralmente" quando a lei exige acordo; na C, "vedada" quando a lei permite; na D, "transfere automaticamente" quando a lei nega a transferência. Fique atento a essas inversões.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as regras de alteração dos contratos: as cláusulas econômico-financeiras exigem concordância do contratado; as cláusulas de serviço (objeto, modo de execução) podem ser alteradas unilateralmente pela Administração, desde que mantido o equilíbrio.