Direito Administrativo – Conceito e Natureza
Gabarito: Letra A. O Direito Administrativo é um dos ramos do direito público, pois rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas à satisfação dos interesses públicos. Essa é a definição acolhida pela doutrina majoritária, que o caracteriza como o conjunto de princípios e normas que disciplinam a Administração Pública e a função administrativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta corretamente a essência do Direito Administrativo: trata-se de ramo do direito público, que regula a organização e a atuação do Estado com o fim de atender ao interesse público. A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, define o Direito Administrativo exatamente nesses termos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Direito Administrativo brasileiro não é codificado em um único corpo de lei. Diferentemente do Código Civil ou do Código Penal, o Direito Administrativo é formado por um conjunto esparso de leis (como a Lei 9.784/99, Lei 8.666/93, Lei 14.133/2021, entre outras), além de jurisprudência, doutrina, costumes e princípios gerais. Não existe um “Código Administrativo” único.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A formação do Direito Administrativo não se limita à lei e aos costumes. Suas fontes são mais amplas: abrangem a Constituição, a lei, os atos normativos da Administração (regulamentos, portarias, resoluções), a jurisprudência, a doutrina, os costumes e os princípios gerais de direito. Dizer que é norteado “apenas” pela lei e pelos costumes é restringir indevidamente o rol de fontes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Direito Administrativo não se aplica “apenas aos órgãos integrantes”. Ele também disciplina agentes públicos, pessoas jurídicas administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), bens públicos, contratos administrativos, além da própria atividade administrativa em sentido objetivo. A alternativa reduz indevidamente o âmbito de aplicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A finalidade geral do Direito Administrativo é o interesse público, e não o atendimento simultâneo de interesses públicos e privados. Embora, em algumas situações, haja proteção de interesses particulares (ex.: direitos dos administrados), o foco central é a satisfação das necessidades coletivas. A doutrina ressalta que toda a atividade administrativa é voltada à consecução do interesse público primário.
Gabarito: Letra A.