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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CONSESP 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq323840
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Extrema - MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária:I. o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação.II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha.IV. a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Está correto o contido em
  1. AI, II, III e IV.
  2. BII, III e IV, apenas.
  3. CI, II e III, apenas.
  4. DI, II e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, II e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária pessoal (CTN, arts. 131 e 132)

Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens I, II e IV. O item III erra ao afirmar que o espólio responde pelos tributos do de cujus até a data da partilha, quando o CTN, art. 131, III, estabelece o marco na data da abertura da sucessão (morte). Essa troca de marcos é a pegadinha clássica da banca.

Cada item deve ser confrontado com o texto literal do CTN. A seguir, a análise de cada um:


1Adquirente/remitente (art. 131, I)
Sem prova de quitação
2Sucessor/meeiro (art. 131, II)
Até a partilha
Limitado ao quinhão
3Espólio (art. 131, III)
Até a abertura da sucessão
Não até a partilha
4Fusão/incorporação (art. 132)
Até a data do ato
Responsabilidade pessoal (CTN)
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Responsabilidade pessoal (CTN): Adquirente/remitente (art. 131, I) (Sem prova de quitação); Sucessor/meeiro (art. 131, II) (Até a partilha, Limitado ao quinhão); Espólio (art. 131, III) (Até a abertura da sucessão, Não até a partilha); Fusão/incorporação (art. 132) (Até a data do ato)

Item I — ✅ Correto

O CTN, art. 131, I, determina que o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, e o art. 191 exige prova de quitação para a concessão de certos benefícios. Assim, a redação do item — que menciona a ausência de prova de quitação — está em conformidade com a sistemática legal.

Art. 131CTN

São pessoalmente responsáveis:

I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Art. 191CTN

Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.


Item II — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o teor do art. 131, II, inclusive com a limitação da responsabilidade ao montante do quinhão ou meação.

Art. 131, IICTN

II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.


Item III — ❌ Incorreto

O item diz: "o espólio, pelos tributos devidos pelo ‘de cujus’ até a data da partilha". Entretanto, o art. 131, III, fixa o limite temporal na data da abertura da sucessão, que coincide com o falecimento, e não com a partilha. A partilha é um momento posterior. Esse é o erro: troca do marco correto (abertura da sucessão) pelo marco errado (partilha).

Art. 131, IIICTN

III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o evento “abertura da sucessão” (morte) por “partilha”. O candidato que memoriza o art. 131, III, sabe que o espólio responde até a morte, não até a divisão dos bens. Esse é um dos distratores mais comuns em responsabilidade tributária.


Item IV — ✅ Correto

O item espelha o art. 132, caput, que trata da responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas sucedidas.

CTN, art. 132:

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


Síntese dos itens

Item

Afirmação

Fundamento

Correto?

I

Adquirente/remitente responde sem prova de quitação

CTN, arts. 131, I c/c 191

II

Sucessor/meeiro – até partilha, limitado ao quinhão

CTN, art. 131, II

III

Espólio – até a partilha

CTN, art. 131, III (marco correto: abertura da sucessão)

IV

PJ resultante de fusão/incorporação responde até a data do ato

CTN, art. 132

Gabarito: letra D (itens I, II e IV corretos).

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