Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CONSESP 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq323840
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Extrema - MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária:I. o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação.II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha.IV. a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Está correto o contido em
AI, II, III e IV.
BII, III e IV, apenas.
CI, II e III, apenas.
DI, II e IV, apenas.
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GabaritoD — I, II e IV, apenas.
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Responsabilidade tributária pessoal (CTN, arts. 131 e 132)
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens I, II e IV. O item III erra ao afirmar que o espólio responde pelos tributos do de cujus até a data da partilha, quando o CTN, art. 131, III, estabelece o marco na data da abertura da sucessão (morte). Essa troca de marcos é a pegadinha clássica da banca.
Cada item deve ser confrontado com o texto literal do CTN. A seguir, a análise de cada um:
Responsabilidade pessoal (CTN): Adquirente/remitente (art. 131, I) (Sem prova de quitação); Sucessor/meeiro (art. 131, II) (Até a partilha, Limitado ao quinhão); Espólio (art. 131, III) (Até a abertura da sucessão, Não até a partilha); Fusão/incorporação (art. 132) (Até a data do ato)
Item I — ✅ Correto
O CTN, art. 131, I, determina que o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, e o art. 191 exige prova de quitação para a concessão de certos benefícios. Assim, a redação do item — que menciona a ausência de prova de quitação — está em conformidade com a sistemática legal.
Art. 131CTN
São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
Art. 191CTN
Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz fielmente o teor do art. 131, II, inclusive com a limitação da responsabilidade ao montante do quinhão ou meação.
Art. 131, IICTN
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Item III — ❌ Incorreto
O item diz: "o espólio, pelos tributos devidos pelo ‘de cujus’ até a data da partilha". Entretanto, o art. 131, III, fixa o limite temporal na data da abertura da sucessão, que coincide com o falecimento, e não com a partilha. A partilha é um momento posterior. Esse é o erro: troca do marco correto (abertura da sucessão) pelo marco errado (partilha).
Art. 131, IIICTN
III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o evento “abertura da sucessão” (morte) por “partilha”. O candidato que memoriza o art. 131, III, sabe que o espólio responde até a morte, não até a divisão dos bens. Esse é um dos distratores mais comuns em responsabilidade tributária.
Item IV — ✅ Correto
O item espelha o art. 132, caput, que trata da responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas sucedidas.
CTN, art. 132:
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Síntese dos itens
Item
Afirmação
Fundamento
Correto?
I
Adquirente/remitente responde sem prova de quitação
CTN, arts. 131, I c/c 191
✅
II
Sucessor/meeiro – até partilha, limitado ao quinhão
CTN, art. 131, II
✅
III
Espólio – até a partilha
CTN, art. 131, III (marco correto: abertura da sucessão)
❌
IV
PJ resultante de fusão/incorporação responde até a data do ato