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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CONSESP 2018

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq323841
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Extrema - MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com base no Código Tributário do Município de Extrema/MG, aponte a alternativa correta.
  1. ASão subsidiariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas no Código Tributário Municipal.
  2. BEm razão do vínculo de solidariedade, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
  3. CSão subsidiariamente obrigadas as pessoas que, embora não expressamente designadas no Código Tributário Municipal, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
  4. DEm razão do vínculo de subsidiariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
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GabaritoB — Em razão do vínculo de solidariedade, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade tributária – Efeitos

Gabarito: letra B. A alternativa reproduz literalmente o art. 125, III do CTN, que prevê que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece ou prejudica os demais. As demais alternativas confundem solidariedade com subsidiariedade, trocando o regime jurídico.

O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina a solidariedade passiva nos arts. 124 e 125. Pessoas com interesse comum no fato gerador ou expressamente designadas por lei são solidariamente obrigadas (art. 124). Já a expressão "subsidiariamente" é própria da responsabilidade tributária (ex.: art. 133, II, CTN), em que um sujeito só responde após o exaurimento do patrimônio do devedor principal. A banca explora exatamente essa confusão terminológica.

Art. 125CTN

Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que pessoas expressamente designadas são subsidiariamente obrigadas. O art. 124, II do CTN determina que estas são solidariamente obrigadas. A banca troca o regime (subsidiariedade por solidariedade), sendo, portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o efeito do inciso III do art. 125 do CTN: a interrupção da prescrição contra um obrigado solidário estende-se aos demais. Não há qualquer erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que pessoas com interesse comum (não designadas expressamente) são subsidiariamente obrigadas. O art. 124, I do CTN as considera solidariamente obrigadas. Novamente, troca-se subsidiariedade por solidariedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, em razão do vínculo de subsidiariedade, o pagamento por um obrigado aproveita aos demais. Essa consequência (pagamento aproveitar aos demais) é efeito da solidariedade (art. 125, I, CTN), e não da subsidiariedade. No regime subsidiário, o pagamento pelo devedor principal extingue a obrigação, mas não há extensão automática a outros (pois a subsidiariedade envolve ordem de preferência).

NÃO CAIA NESSA!

A banca repete o padrão de trocar "solidariedade" por "subsidiariedade" em três alternativas (A, C e D). O candidato que não domina a diferença entre esses institutos cai no erro. Lembre-se: solidariedade = pluralidade de devedores com benefício de ordem excluído (art. 124, parágrafo único); subsidiariedade = responsabilidade supletiva (ex.: art. 133, II). Na dúvida, volte sempre à literalidade do CTN.

Gabarito: letra B.

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