Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — COSEAC 2018
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qq328021
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor
No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, deverá correr à conta de:
Aempréstimo.
Bcrédito especial.
Cparcelamento.
Dfinanciamento.
Ecrédito extraordinário.
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GabaritoB — crédito especial.
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Despesas de Exercícios Encerrados – Art. 37 da Lei 4.320/64
Gabarito: letra B (crédito especial). O enunciado descreve a hipótese de despesa de exercício encerrado (falta de empenho ou compromissos apurados após o encerramento do exercício). O art. 37 da Lei 4.320/1964 determina que essas despesas podem ser pagas "à conta de dotação específica consignada no orçamento". Se não houver dotação orçamentária própria, a solução é a abertura de um crédito especial, que é o instrumento adequado para atender despesas para as quais não exista dotação específica no orçamento vigente.
Art. 37Lei-4320
Art. 37 — "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
A expressão "dotação específica consignada no orçamento" indica que a despesa precisa estar prevista no orçamento do exercício corrente. Se não o estiver, será necessário criar essa dotação por meio de um crédito adicional. Entre os tipos de créditos adicionais, o crédito especial (art. 41, I) é o destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O crédito extraordinário (art. 44) é reservado a despesas urgentes e imprevistas (calamidade, guerra, comoção), o que não é o caso. As demais alternativas (empréstimo, parcelamento, financiamento) não se enquadram.
Instrumento
Finalidade
Hipótese de cabimento
Base legal
Crédito especial
Atender despesas sem dotação orçamentária específica
Despesas de exercícios encerrados sem previsão orçamentária
Art. 41, I, Lei 4.320/64
Crédito extraordinário
Atender despesas urgentes e imprevistas
Calamidade pública, guerra, comoção interna
Art. 44, Lei 4.320/64
Empréstimo
Operação de crédito
Captação de recursos financeiros
Não se aplica ao caso
Parcelamento
Forma de pagamento
Dívida consolidada ou fiscal
Não se aplica ao caso
Financiamento
Operação de crédito de médio/longo prazo
Investimentos ou projetos específicos
Não se aplica ao caso
1Despesa não empenhada
2Há dotação no orçamento?
3Abrir crédito especial
4Autorização legislativa
5Pagamento autorizado
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Alternativa A — ❌ Incorreta (empréstimo)
Empréstimo é uma operação de crédito, não uma forma de pagamento de despesa reconhecida após o exercício. A despesa deve ser coberta por dotação orçamentária, não por endividamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Crédito especial é o instrumento adequado, conforme explicitado. A lei exige dotação específica; se inexistente, abre-se crédito especial com autorização legislativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta (parcelamento)
Parcelamento é um modo de pagamento, não a fonte de recursos. A despesa continua precisando de dotação orçamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta (financiamento)
Financiamento é outra modalidade de operação de crédito, incompatível com a natureza da despesa em questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta (crédito extraordinário)
Crédito extraordinário destina-se a situações emergenciais e imprevistas (art. 44 da Lei 4.320/64). O reconhecimento de compromissos normais após o exercício não caracteriza urgência ou imprevisibilidade, logo não se enquadra.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem "crédito extraordinário" com qualquer despesa que não estava prevista. A banca explora essa troca: o crédito extraordinário é para despesas urgentes e imprevisíveis (calamidade, guerra), enquanto o crédito especial serve para despesas sem dotação específica, como no caso de despesas de exercícios encerrados reconhecidas tardiamente.