Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FAUEL 2018
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq335851
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Contador
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Sendo assim, com base nesta Lei Complementar, considere as seguintes afirmativas a seguir sobre Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO):I. Estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.II. Estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.III. Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano subsequente ao ano da contratação, e quando a contratação ultrapassar os limites do exercício findo, a liquidação deverá ocorrer até o décimo dia do início do exercício em curso.
ASomente as afirmativas I e II estão corretas.
BSomente a afirmativa I está correta.
CSomente as afirmativas I e III estão corretas.
DTodas as afirmativas estão corretas.
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GabaritoA — Somente as afirmativas I e II estão corretas.
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Operações de crédito por antecipação de receita (ARO) – Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. Apenas as afirmativas I e II estão corretas, conforme o art. 38, IV, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A afirmativa III é incorreta por introduzir prazos não previstos na lei.
A LRF, no art. 38, estabelece as condições para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). O dispositivo é explícito quanto às proibições e ao prazo de liquidação.
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
IV — estará proibida: a) — enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) — no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Item I — ✅ Correto
A afirmativa reproduz fielmente a proibição do art. 38, IV, "b": a ARO não pode ser realizada no último ano de mandato do chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito Municipal).
Item II — ✅ Correto
A afirmativa corresponde à vedação do art. 38, IV, "a": enquanto houver operação anterior de ARO não integralmente resgatada, nova operação está proibida.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa apresenta dois erros em relação ao art. 38, II:
O prazo de liquidação é "até o dia dez de dezembro de cada ano" – a lei não diz "subsequente ao ano da contratação". A liquidação deve ocorrer dentro do mesmo exercício financeiro em que a operação foi contratada, não no ano seguinte.
A parte final "quando a contratação ultrapassar os limites do exercício findo, a liquidação deverá ocorrer até o décimo dia do início do exercício em curso" não tem previsão legal. A LRF não prevê qualquer prorrogação do prazo para o exercício seguinte. A regra é clara: liquidação até 10 de dezembro do mesmo ano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que o prazo de liquidação da ARO pode se estender para o início do exercício seguinte. Na verdade, a lei exige liquidação até 10 de dezembro do próprio ano da contratação. Fique atento: não há "ano subsequente" no texto legal.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, o que corresponde à alternativa A.