Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FUMARC 2018
Direitos Humanos›Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
qq343396
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade. Em decorrência disso, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988:
Acomo na Declaração Universal dos Direitos Humanos, esses direitos fundamentais são considerados uma recomendação sem força vinculante, uma etapa preliminar para ulterior implementação na medida em que a sociedade se desenvolver.
Bnão consideram as diferenças humanas como fonte de valores positivos a serem protegidos e estimulados, pois, ao criar dispositivos afirmativos legais, as diferenças passam a ser tratadas como deficiências.
Cobrigam que o princípio da solidariedade seja interpretado com a base dos direitos econômicos e sociais, que são exigências elementares de proteção às classes ou aos grupos sociais mais fracos ou necessitados.
Dtratam a liberdade como um princípio político e não individual, pois o reconhecimento de liberdades individuais em sociedades complexas esconde a dominação oligárquica dos mais ricos.
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GabaritoC — obrigam que o princípio da solidariedade seja interpretado com a base dos direitos econômicos e sociais, que são exigências elementares de proteção às classes ou aos grupos sociais mais fracos ou necessitados.
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Os direitos fundamentais na CF/88 e sua relação com a DUDH
Gabarito: letra C. A Constituição Federal de 1988, inspirada pelos ideais da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), consagra o princípio da solidariedade como fundamento dos direitos econômicos e sociais (CF, art. 3º, I e art. 6º), voltados à proteção dos grupos mais vulneráveis. As demais alternativas distorcem o caráter vinculante dos direitos constitucionais e o tratamento das diferenças.
A questão testa a compreensão da influência da DUDH sobre a CF/88. Enquanto a DUDH originalmente era uma recomendação não vinculante, a CF/88 atribui aos direitos fundamentais força normativa imediata (princípio da aplicabilidade imediata, art. 5º, §1º). Além disso, a CF/88 adota a solidariedade como objetivo fundamental (art. 3º, I) e lista direitos sociais no art. 6º, que exigem prestações estatais para reduzir desigualdades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os direitos fundamentais na CF/88 são meras recomendações, como originalmente a DUDH. Erro: a CF/88 é uma Constituição rígida e seus direitos fundamentais são normas jurídicas vinculantes e de aplicabilidade imediata. A DUDH, embora não cogente, serviu de inspiração, mas o ordenamento brasileiro deu a esses direitos força obrigatória. O candidato pode confundir a natureza não vinculante da declaração internacional com o status constitucional brasileiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a CF/88 não considera as diferenças humanas como fonte de valores positivos e que as ações afirmativas tratariam diferenças como deficiências. Erro: a CF/88, ao contrário, valoriza as diferenças e adota políticas afirmativas para corrigir desigualdades históricas, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010). Tais medidas reconhecem as diferenças como elementos a serem protegidos, não como deficiências. A banca inverte o sentido da proteção constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o princípio da solidariedade é a base dos direitos econômicos e sociais previstos na CF/88. O art. 3º, I estabelece como objetivo fundamental "construir uma sociedade livre, justa e solidária". Já o art. 6º elenca os direitos sociais (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados). Esses direitos são exigências de proteção aos grupos mais fracos ou necessitados, concretizando a solidariedade.
Art. 3, ICF/88
Art. 3º, I — "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;"
Art. 6º — "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a liberdade é tratada como princípio político e não individual, e que o reconhecimento de liberdades individuais esconderia dominação oligárquica. Erro: a CF/88 consagra a liberdade como direito individual fundamental (art. 5º, caput e incisos), além de sua dimensão política. A liberdade individual é expressamente protegida, e não há qualquer ocultação de dominação. A alternativa reflete uma visão crítica não adotada pelo texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a natureza original da DUDH (não vinculante) com o status dos direitos fundamentais na CF/88 (vinculantes e de aplicabilidade imediata). Além disso, inverte o sentido das ações afirmativas, sugerindo que tratam diferenças como deficiências, quando na verdade as valorizam para corrigir desigualdades.