Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FUMARC 2018
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
qq343402
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é CORRETO afirmar:
AA cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.
BNão poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito.
CO pagamento da fiança poderá ser dispensado pela autoridade policial, em face da situação econômica do preso.
DO quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor.
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GabaritoA — A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.
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Liberdade provisória e fiança
Gabarito: letra A. A fiança pode ser cassada quando, por inovação na classificação do delito, reconhece-se a existência de crime inafiançável, nos termos do art. 339 do CPP. As demais alternativas erram ao negar a possibilidade de reforço (art. 325, §1º, III), ao atribuir à autoridade policial a dispensa do pagamento (art. 350) e ao afirmar que o quebramento injustificado causa perda total do valor (art. 343).
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.
Art. 339 do CPP
✅ Sim
B
Não poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito.
Art. 325, §1º, III do CPP
❌ Não
C
O pagamento da fiança poderá ser dispensado pela autoridade policial, em face da situação econômica do preso.
Art. 350 do CPP
❌ Não
D
O quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor.
Art. 343 do CPP
❌ Não
Fiança (CPP)
1Cassação (art. 339)
Inovação na classificação do delito
Crime passa a ser inafiançável
2Reforço (art. 325, §1º, III)
Aumento até 1.000 vezes
Situação econômica do preso
3Dispensa do pagamento (art. 350)
Atribuição do juiz
Liberdade provisória sem fiança
4Quebramento injustificado (art. 343)
Perda de metade do valor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 339 do CPP estabelece expressamente a cassação da fiança quando há inovação na classificação do delito e este passa a ser considerado inafiançável. A alternativa capta com exatidão essa hipótese.
Art. 339CPP
Art. 339 — Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito". Isso é falso. O CPP permite expressamente o aumento do valor da fiança, conforme o art. 325, §1º, III, que prevê que a fiança pode ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes, se a situação econômica do preso recomendar. A inovação na classificação pode justificar um novo arbitramento, inclusive para majoração. Portanto, o reforço é perfeitamente possível.
Código de Processo Penal:
Art. 325, §1º — Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: ... III — aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em atribuir à autoridade policial a competência para dispensar o pagamento da fiança. O art. 350 do CPP determina que é o juiz quem, verificando a situação econômica do preso, pode conceder-lhe liberdade provisória sem fiança (dispensa). A autoridade policial não possui essa atribuição; a dispensa é ato jurisdicional.
Art. 350CPP
Art. 350 — Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o quebramento injustificado da fiança importa na perda da totalidade do seu valor. O art. 343 do CPP é claro ao fixar a perda de metade do valor, e não a totalidade. A alternativa incorre ao superdimensionar a sanção.
Art. 343CPP
Art. 343 — O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) no quebramento, muitos candidatos pensam que a perda é total, mas o CPP determina apenas metade; (2) a dispensa do pagamento da fiança é ato do juiz, não da autoridade policial. Fique atento a esses detalhes numéricos e de competência.