Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FUMARC 2018
Direito Penal›Culpabilidade
Código
qq343409
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Com relação ao erro no Direito Penal, é CORRETO afirmar:
AQuando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.
BO agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.
CMãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.
DFazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
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GabaritoD — Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
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Erro no Direito Penal
Gabarito: D. A alternativa D descreve corretamente o erro de proibição indireto (art. 21, CP), em que o agente, por erro sobre a ilicitude do fato, acredita estar agindo no exercício de um direito. As demais alternativas contêm trocas conceituais: A confunde aberratio ictus com aberratio criminis, B inventa o termo "aberratio causae", e C confunde erro de proibição com erro de tipo (art. 20, CP).
A banca cobra a correta classificação das figuras do erro no Direito Penal: erro na execução (art. 73), resultado diverso do pretendido (art. 74), erro de tipo (art. 20) e erro de proibição (art. 21).
Art. 73, §3CP
Art. 73 — "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Art. 74CP
Art. 74 — "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte descreve corretamente a aberratio ictus (art. 73), mas a segunda parte afirma que se trata de aberratio criminis. O erro é de nomenclatura: a hipótese de atingir também a pessoa visada gera concurso formal (art. 70), e a figura global continua sendo aberratio ictus, não aberratio criminis (art. 74).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte descreve a aberratio criminis (art. 74). Porém, ao final, usa o termo aberratio causae, que não é expressão técnica no Direito Penal brasileiro — a figura é sempre aberratio criminis. A segunda parte (concurso formal) está correta no conteúdo, mas a designação errada invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a nomeação das figuras: na A, chama de aberratio criminis o que é aberratio ictus; na B, inventa aberratio causae para se referir ao resultado diverso. Lembre-se: ictus = erro na execução (art. 73); criminis = resultado diverso (art. 74).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A mãe erra sobre a substância que aplica (ácido x pomada). Isso é erro de tipo (art. 20, CP), que exclui o dolo, e não erro de proibição. O erro de proibição ocorre quando o agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude do fato. Exemplo: acreditar que é permitido matar invasores.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O fazendeiro pensa estar em exercício regular de direito (defesa da propriedade), mas a lei não autoriza matar o invasor em toda e qualquer situação. Há um erro quanto à ilicitude do fato, especificamente sobre a existência de uma causa de justificação. Isso é erro de proibição indireto (também chamado erro de permissão), previsto no art. 21, CP — se inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz a sanção.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir erro de tipo e erro de proibição, pergunte: o agente sabia o que estava fazendo? Se sim (sabia que aplicou ácido), mas achava lícito, é erro de proibição. Se não (pensava ser pomada), é erro de tipo. Lembre-se também: aberratio ictus envolve desvio na execução (atinge pessoa diversa); aberratio criminis envolve resultado material diverso (ex.: quer danificar, mas fere alguém).