Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — FUMARC 2018
Direito Penal›Modalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
qq343415
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Com relação à substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, é CORRETO afirmar:
ABeltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.
BMarreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada.
CSinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DTício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
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GabaritoD — Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
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Substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44)
Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a D, pois o homicídio culposo, sendo crime culposo, permite a substituição independentemente do quantum da pena (art. 44, I, do CP). As demais alternativas erram ao ignorar as exceções legais: a violência ou grave ameaça impede a substituição (alternativa B), a reincidência específica pelo mesmo crime também impede (alternativa C), e o juiz não é obrigado a conceder sursis em vez de substituição (alternativa A).
Art. 44, §3CP
Art. 44 — As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II — o réu não for reincidente em crime doloso;
III — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 3º — Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o juiz deve conceder a suspensão condicional da pena (sursis) ao invés da substituição é incorreta. O juiz tem discricionariedade entre aplicar o sursis (art. 77 do CP) ou a substituição (art. 44), desde que preenchidos os requisitos de cada instituto. Além disso, o crime de furto sem violência ou grave ameaça (subtrair um carneiro) permite a substituição, não havendo razão para obrigar o sursis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de ameaça é cometido com grave ameaça, o que o enquadra na exceção do inciso I do art. 44: "crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa". Portanto, a substituição é vedada, independentemente de súmula do STJ. A menção a que não seria permitida a prestação pecuniária ou inominada é irrelevante, pois o óbice principal é a natureza do crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §3º do art. 44 permite a substituição para reincidente apenas se a reincidência não for pelo mesmo crime. No caso, Sinfrônio foi condenado novamente pelo mesmo crime (invasão de dispositivo informático), o que impede a substituição, pois a condição do §3º não é atendida. A afirmação de que "pode o juiz substituir" é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O homicídio culposo é crime culposo. Nos termos do art. 44, I, segunda parte: "qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". Assim, a pena de 6 anos, ainda que superior a 4 anos, não impede a substituição. Não há menção a reincidência ou má conduta, então os requisitos estão preenchidos. Tício tem direito à substituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as exceções do art. 44, especialmente a impossibilidade de substituição quando a reincidência é pelo mesmo crime (C) e quando o crime envolve violência ou grave ameaça (B). Na dúvida, lembre-se: para crime culposo, qualquer pena é substituível; para crime doloso, só pena ≤ 4 anos e sem violência/grave ameaça.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)