Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FUMARC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq343426
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
A partir de julgamentos de mandados de injunção coletivos, em 2007, entre eles o MI 708, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento acerca dos efeitos e da abrangência da decisão. Corresponde a essa mudança:
AO Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, consolidado desde a promulgação da Constituição Federal, de se conceder a ordem injuncional, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
BO Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, segundo a maioria dos Ministros, de não se conceder a ordem injuncional, afirmando que compete ao Judiciário apenas cientificar o órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora, sem obrigá-lo.
CO Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
DO Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria não concretista, afirmando a impossibilidade de o Judiciário regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
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GabaritoC — O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
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Mandado de Injunção: Mudança de entendimento do STF (teoria concretista)
Gabarito: Letra C. A partir dos julgamentos dos MIs 708, 670 e 712 em 2007, o STF majoritariamente passou a adotar a teoria concretista, regulamentando a omissão legislativa no caso concreto, em substituição à antiga teoria não concretista que apenas comunicava a mora. Essa mudança está registrada na jurisprudência consolidada do STF.
A banca testa o conhecimento sobre a evolução jurisprudencial do mandado de injunção. Inicialmente, o STF adotava a teoria não concretista (ou negativista): apenas reconhecia a mora legislativa e comunicava o órgão competente, sem suprir a omissão. A partir de 2007, com os julgamentos do MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes), MI 670 e MI 712, o Tribunal passou a aplicar a teoria concretista, que autoriza o Judiciário a regulamentar provisoriamente o exercício do direito no caso concreto (concretista individual) ou de forma geral (concretista geral).
Antes de 2007Teoria não concretista
2007 (MI 708, 670, 712)Virada jurisprudencial
Após 2007Teoria concretista
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF manteve seu entendimento de sempre conceder a ordem com regulamentação. Na verdade, o entendimento anterior era de não conceder a ordem com regulamentação (teoria não concretista). A mudança em 2007 foi justamente para adotar a teoria concretista, ou seja, o STF alterou seu posicionamento, não o manteve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o STF manteve o entendimento de não conceder a ordem e apenas cientificar o órgão competente. Essa era a posição anterior (não concretista), mas em 2007 houve a mudança para a teoria concretista. Portanto, o STF não manteve esse entendimento; ele o superou.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARTO
Corresponde exatamente à mudança: o STF passou a aplicar a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora. Essa foi a virada jurisprudencial consolidada a partir de 2007.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno trocando a teoria aplicada. As alternativas A e B falam em "manutenção" do entendimento, quando na verdade houve mudança. Já a alternativa D inverte a teoria: afirma que o STF passou a aplicar a teoria não concretista, quando o correto é a concretista. Fique atento: a mudança foi para a concretista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o STF passou a aplicar a teoria não concretista, negando a possibilidade de o Judiciário regulamentar. É o oposto do que ocorreu: a mudança foi exatamente para a teoria concretista, que permite a regulamentação judicial.