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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FUMARC 2018

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq343426
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
A partir de julgamentos de mandados de injunção coletivos, em 2007, entre eles o MI 708, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento acerca dos efeitos e da abrangência da decisão. Corresponde a essa mudança:
  1. AO Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, consolidado desde a promulgação da Constituição Federal, de se conceder a ordem injuncional, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
  2. BO Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, segundo a maioria dos Ministros, de não se conceder a ordem injuncional, afirmando que compete ao Judiciário apenas cientificar o órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora, sem obrigá-lo.
  3. CO Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
  4. DO Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria não concretista, afirmando a impossibilidade de o Judiciário regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
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GabaritoC — O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção: Mudança de entendimento do STF (teoria concretista)

Gabarito: Letra C. A partir dos julgamentos dos MIs 708, 670 e 712 em 2007, o STF majoritariamente passou a adotar a teoria concretista, regulamentando a omissão legislativa no caso concreto, em substituição à antiga teoria não concretista que apenas comunicava a mora. Essa mudança está registrada na jurisprudência consolidada do STF.

A banca testa o conhecimento sobre a evolução jurisprudencial do mandado de injunção. Inicialmente, o STF adotava a teoria não concretista (ou negativista): apenas reconhecia a mora legislativa e comunicava o órgão competente, sem suprir a omissão. A partir de 2007, com os julgamentos do MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes), MI 670 e MI 712, o Tribunal passou a aplicar a teoria concretista, que autoriza o Judiciário a regulamentar provisoriamente o exercício do direito no caso concreto (concretista individual) ou de forma geral (concretista geral).

  1. Antes de 2007Teoria não concretista
  2. 2007 (MI 708, 670, 712)Virada jurisprudencial
  3. Após 2007Teoria concretista
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o STF manteve seu entendimento de sempre conceder a ordem com regulamentação. Na verdade, o entendimento anterior era de não conceder a ordem com regulamentação (teoria não concretista). A mudança em 2007 foi justamente para adotar a teoria concretista, ou seja, o STF alterou seu posicionamento, não o manteve.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o STF manteve o entendimento de não conceder a ordem e apenas cientificar o órgão competente. Essa era a posição anterior (não concretista), mas em 2007 houve a mudança para a teoria concretista. Portanto, o STF não manteve esse entendimento; ele o superou.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARTO

Corresponde exatamente à mudança: o STF passou a aplicar a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora. Essa foi a virada jurisprudencial consolidada a partir de 2007.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno trocando a teoria aplicada. As alternativas A e B falam em "manutenção" do entendimento, quando na verdade houve mudança. Já a alternativa D inverte a teoria: afirma que o STF passou a aplicar a teoria não concretista, quando o correto é a concretista. Fique atento: a mudança foi para a concretista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o STF passou a aplicar a teoria não concretista, negando a possibilidade de o Judiciário regulamentar. É o oposto do que ocorreu: a mudança foi exatamente para a teoria concretista, que permite a regulamentação judicial.

Gabarito: Letra C.

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