Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUMARC 2018
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq343435
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens, é CORRETO afirmar:
AA lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
BA regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.
CPara os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
DPertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
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GabaritoC — Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
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Bens no Código Civil
Gabarito: letra C. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais, conforme o art. 80, II, do Código Civil. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos expressos do CC.
A questão testa a classificação dos bens e os conceitos de indivisibilidade, acessoriedade, imóveis por determinação legal e pertenças. A chave da resolução está nos arts. 80, 88 e 94 do CC.
Alternativa
Afirmação
Fundamento no CC
Correta?
A
A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
Art. 88: "Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."
❌
B
A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.
Art. 92 (acessório segue o principal) e art. 94 (negócios sobre o principal não abrangem as pertenças, salvo exceção). Não há presunção absoluta.
❌
C
Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
Art. 80, II: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] II — o direito à sucessão aberta."
✅
D
Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
Art. 94 (pertenças: coisas acessórias destinadas ao serviço ou uso do principal) vs. art. 96 (benfeitorias: obras/despesas para conservar, melhorar ou embelezar).
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não pode determinar a indivisibilidade, o que é falso. O art. 88 do CC permite expressamente:
Art. 88CC
Art. 88 — "Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."
Logo, a lei sim pode determinar a indivisibilidade. A banca inverteu a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que há "presunção absoluta" de que o proprietário do principal é dono do acessório. Na verdade, o princípio do acessório segue o principal (art. 92) é uma regra de pertencimento, mas não se trata de presunção absoluta – o acessório acompanha o principal como consequência jurídica, e não há presunção nesse sentido. Além disso, o art. 94 estabelece que negócios sobre o principal não abrangem as pertenças, salvo exceções, o que reforça a inexistência de presunção absoluta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 80, II, do CC:
Art. 80CC
Art. 80 — "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] II — o direito à sucessão aberta."
Assim, para todos os efeitos legais, o direito à herança (sucessão aberta) é equiparado a bem imóvel.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde pertenças com benfeitorias. Pertenças são coisas acessórias destinadas ao serviço ou uso do bem principal (art. 94). Já as obras ou despesas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa são definidas como benfeitorias (art. 96 do CC). A alternativa descreve benfeitorias, não pertenças.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a armadilha clássica: o candidato pode achar que a indivisibilidade só decorre da natureza ou da vontade, mas o art. 88 diz que a lei também pode determinar. Já a alternativa D troca pertenças por benfeitorias – dois conceitos distintos que a banca adora confundir.