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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FUMARC 2018

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
qq343472
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Ao anoitecer de 28 de abril de 2017, o funcionário público municipal Mário Pança, ao sair da prefeitura de Passárgada, onde trabalha, encontra um pacote contendo cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em notas de R$ 100,00. Feliz com a possibilidade de saldar todas as suas dívidas, leva tal numerário para casa e, no dia seguinte, procura seus credores, saldando um a um. Marta Rochedo, que havia perdido tal numerário, procura a Delegacia de Polícia local pedindo providências a respeito. Os policiais civis realizam investigações, conseguindo apurar que Mário Pança havia encontrado tal numerário, dando cabo de suas dívidas com o mesmo. Diante de tal enunciado, a opção em que se enquadra a conduta praticada por Mário Pança é:
  1. AApropriação indébita de coisa alheia achada.
  2. BFurto privilegiado.
  3. CFurto simples.
  4. DPeculato apropriação.
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GabaritoA — Apropriação indébita de coisa alheia achada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio: apropriação indébita de coisa achada

Gabarito: letra A. Mário Pança encontrou um pacote com R$ 20.000,00, pertencente a outrem, e se apropriou do valor para pagar suas dívidas. Essa conduta se enquadra no crime de apropriação indébita de coisa alheia achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP). O fato de Mário ser funcionário público é irrelevante para a tipificação, pois o dinheiro não estava sob sua posse ou guarda em razão do cargo. Não houve subtração (furto) nem o bem pertencia à Administração Pública (peculato).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Mário se amolda perfeitamente ao art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 30 dias”. Ele encontrou o dinheiro, levou para casa e usou para saldar dívidas, sem tentar devolver à proprietária. A condição de funcionário público não altera o crime, pois o dinheiro não estava sob sua guarda em razão do cargo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) exige a subtração de coisa alheia móvel, ou seja, o agente deve tomar o bem da vítima sem o seu consentimento. No caso, Mário não subtraiu; ele encontrou o dinheiro perdido. Portanto, não há furto, privilegiado ou não.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Furto simples (art. 155, caput, CP) também pressupõe subtração. Mário não praticou ato de subtração; ele simplesmente se apropriou de coisa achada. A tipificação correta é a do art. 169, parágrafo único, II.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Peculato-apropriação (art. 312, caput, CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou que seja pertencente à Administração Pública. No caso, o dinheiro encontrado não era público nem estava na posse de Mário em razão do cargo (ele achou na rua, ao sair do trabalho). Portanto, não há peculato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere a informação de que Mário é funcionário público para induzir o candidato a pensar em peculato. Contudo, o crime de peculato exige que o bem esteja vinculado ao cargo — o que não ocorre. Lembre-se: a mera condição de funcionário público não transforma a apropriação de coisa achada em crime funcional.

Gabarito: letra A

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