Concurso aparente de normas: Violação de sigilo funcional (Art. 325 CP) e Crime licitatório (Art. 94 Lei 8.666/93)
Gabarito: D (apenas IV é verdadeira). No concurso aparente entre o Art. 325 do CP (violação de sigilo funcional) e o Art. 94 da Lei 8.666/93 (devassar sigilo de proposta licitatória), o princípio aplicável é o da especialidade, e não o da subsidiariedade. O crime licitatório é especial em relação ao crime funcional, prevalecendo sobre ele. As assertivas I, II e III são falsas; a IV é verdadeira.
A questão versa sobre o chamado conflito aparente de normas penais, que ocorre quando um único fato se enquadra em mais de um tipo penal, mas apenas um deve ser aplicado. Os princípios resolutivos são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
Dispositivos relevantes (conforme o contexto normativo):
Art. 325CP
Art. 325 — Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Lei 8.666/93, Art. 94 (crime): (citação não literal pois não consta no bloco canônico, mas a redação é a descrita no enunciado: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar-lhe a terceiro o ensejo de devassá-lo". Atualmente a conduta está tipificada no Art. 337-J do CP, com a mesma redação essencial.)
Análise das assertivas:
I — ❌ Falsa.
A assertiva afirma que o Art. 94 da Lei de Licitações revogou o Art. 325 do Código Penal. Isso é incorreto: não houve revogação. O Art. 94 regula hipótese específica (sigilo de proposta licitatória), enquanto o Art. 325 trata de qualquer segredo funcional. São normas que coexistem; a lei especial não revoga a geral, apenas a afasta no caso concreto pelo princípio da especialidade. Ademais, o Art. 94 é crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), enquanto o Art. 325 é crime próprio de funcionário público. Se o agente for funcionário público e violar sigilo de proposta licitatória, responderá pelo crime especial (Art. 94 ou 337-J), não pelo geral.
II — ❌ Falsa.
"Quem comete o crime do Art. 94 também pratica o Art. 325." Isso não é necessariamente verdade. O Art. 325 exige a qualidade de funcionário público (crime próprio) e a revelação de segredo funcional. O Art. 94 pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum) e o segredo revelado é apenas o da proposta licitatória, que pode ou não constituir segredo funcional. Se o autor não for funcionário público, jamais praticará o Art. 325. Se for funcionário, pode haver concurso aparente, mas não se pode afirmar que sempre pratica ambos. Na verdade, quando há identidade de sujeito ativo (funcionário) e o fato é o mesmo, aplica-se o princípio da especialidade, excluindo o Art. 325.
III — ❌ Falsa.
"O conflito será resolvido pelo princípio da subsidiariedade." Incorreto. O princípio da subsidiariedade ocorre quando um crime é meio necessário para a prática de outro (ex.: homicídio e lesão corporal), ou quando um tipo mais grave abrange o menos grave. No caso, o Art. 94 (crime licitatório) é especial em relação ao Art. 325 (crime funcional), pois contém todos os elementos deste (revelar segredo) acrescido de elemento especializante (sigilo de proposta em licitação). Logo, o princípio aplicável é o da especialidade, não o da subsidiariedade. A doutrina especializada (cf. conteúdo de apoio) afirma: "Se o sigilo violado diz respeito a proposta apresentada em processo licitatório, aplica-se o art. 337-J do Código Penal", demonstrando a relação de especialidade.
IV — ✅ Verdadeira.
Em caso de concurso aparente entre Art. 94 da Lei 8.666/93 e Art. 325 do CP, sendo a situação de crime contra licitações, o conflito resolve-se pelo princípio da especificidade (ou especialidade). O crime especial (Art. 94) afasta o geral (Art. 325). É o que a doutrina e a jurisprudência consolidaram. Portanto, apenas IV está correta.
Critério | Art. 325 CP (Violação de sigilo funcional) | Art. 94 Lei 8.666/93 (Devassar sigilo licitatório) |
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Sujeito ativo | Crime próprio: funcionário público | Crime comum: qualquer pessoa |
Objeto do sigilo | Qualquer segredo funcional | Sigilo de proposta em licitação |
Relação entre as normas | Norma geral | Norma especial |
Princípio no concurso aparente | Subsidiariedade (não se aplica) | Especialidade (prevalece) |
Revogação | Não revogado | Não revoga o Art. 325 |
MNEMÔNICOCOTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Gabarito: D (apenas IV é verdadeira).