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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qq353965
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
Sobre despesas públicas, segundo ensina Regis Fernandes de Oliveira, em seu livro Curso de Direito Financeiro, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO autor entende que dois conceitos podem refletir despesas públicas. Citando Aliomar Baleeiro, podem ser compreendidas como “conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o financiamento dos serviços públicos” e ”aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”.
  2. BPara cobrir despesas públicas, é possível abrir requisição de serviços.
  3. CPara cobrir despesas públicas, é possível abrir requisição de bens.
  4. DÉ possível classificar as despesas públicas em adequada, incompatível, irrelevante, supérflua e indispensável.
  5. EDespesas públicas podem ser efetuadas sem prévia autorização do Poder Legislativo, em casos excepcionais.
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GabaritoA — O autor entende que dois conceitos podem refletir despesas públicas. Citando Aliomar Baleeiro, podem ser compreendidas como “conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o financiamento dos serviços públicos” e ”aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas Públicas — Conceito

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente os dois conceitos de despesa pública citados por Aliomar Baleeiro, conforme a obra de Regis Fernandes de Oliveira: o primeiro como "conjunto dos dispêndios do Estado... para o financiamento dos serviços públicos" e o segundo como "aplicação de certa quantia... para execução de fim a cargo do governo". As demais alternativas apresentam erros conceituais ou classificatórios.

A banca cobra o entendimento doutrinário sobre o conceito de despesa pública. O autor apresenta duas perspectivas complementares: uma ampla (dispêndios em geral) e uma restrita (aplicação autorizada legislativamente).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz fielmente os conceitos doutrinários de despesa pública trazidos por Aliomar Baleeiro e adotados por Regis Fernandes de Oliveira. A primeira definição abrange o aspecto material (todo dispêndio estatal), enquanto a segunda enfatiza o aspecto formal (aplicação autorizada por lei).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é possível abrir "requisição de serviços" para cobrir despesas públicas. O instituto da requisição (administrativa ou judicial) não é mecanismo de financiamento ou cobertura de despesas; a despesa pública é coberta por receitas orçamentárias, não por requisições. O conceito está deslocado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Similar à anterior, mas com "requisição de bens". A requisição de bens (art. 5º, XXV, CF) é um instituto de intervenção do Estado na propriedade, não um meio de cobrir despesas. A cobertura das despesas se dá por receitas previstas no orçamento, como tributos, operações de crédito, etc.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica as despesas públicas em "adequada, incompatível, irrelevante, supérflua e indispensável". Essa classificação não é adotada pela doutrina de direito financeiro. As classificações usuais são por natureza (econômica), funcional, programática, etc. (Lei 4.320/1964). A alternativa apresenta categorias sem amparo técnico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que despesas públicas podem ser efetuadas sem prévia autorização do Poder Legislativo, em casos excepcionais. A regra constitucional é a necessidade de autorização legislativa para a realização de despesas (art. 167, CF). Excepcionalmente, há os créditos extraordinários (art. 167, §3º, CF), que dispensam autorização prévia, mas ainda assim são abertos por decreto do Executivo e submetidos ao Legislativo posteriormente. A afirmação é genérica e incompleta, induzindo a erro.

PEGA ESSA DICA!

Em questões doutrinárias sobre conceitos, foque na literalidade dos autores mencionados. A banca costuma cobrar definições clássicas de Baleeiro, Harada, Oliveira, etc. Decore as principais definições e as classificações legais (Lei 4.320/64).

Gabarito: letra A.

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