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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq353966
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
Considerando as operações de crédito tratadas na Lei Complementar Nº 101, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.( ) O Banco Central do Brasil poderá emitir novos títulos da dívida pública.( ) É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, quando se destinar a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.( ) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.( ) Estados e municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.Assinale a sequência CORRETA.
  1. AF V F F
  2. BF V V F
  3. CF F F V
  4. DV F F V
  5. EF V V V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — F V V V

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

Gabarito: letra E — sequência F V V V. Apenas a primeira afirmativa é falsa; as demais são verdadeiras conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. A banca explora o conhecimento das vedações e exceções relacionadas a operações de crédito, com destaque para as regras do Banco Central e as relações entre entes federativos.

Operações de crédito (LC 101/2000)
  • 1Banco Central (art. 34)
    • Emitir títulos da dívida pública
  • 2Entre entes federativos (art. 35)
    • Regra geral: vedada
    • Exceção: despesas de capital (§1º)
    • Despesas correntes
  • 3Instituição financeira estatal (art. 36)
    • Operação com ente controlador
  • 4Estados/Municípios
    • Comprar títulos da União
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1ª afirmativa — ❌ Falsa

Art. 34LC-101-2000

"O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar."

Portanto, o Banco Central está proibido de emitir novos títulos da dívida pública, ao contrário do que afirma o enunciado. A emissão de títulos da dívida pública é atribuição do Tesouro Nacional, não do Banco Central.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira (segundo o gabarito oficial)

A afirmativa descreve uma operação de crédito entre entes da Federação (inclusive por intermédio de entidades da administração indireta) sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida, destinada a financiar despesas correntes. Embora a regra geral da LRF (art. 35) vede tais operações, o gabarito oficial considera a afirmativa verdadeira. Atenção: Há controvérsia, pois a lei proíbe expressamente esse tipo de operação para despesas correntes, permitindo apenas para despesas de capital (art. 35, §1º). Na prova, adote a resposta da banca.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Art. 36LC-101-2000

"É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."

A afirmativa reproduz exatamente o teor do art. 36 da LRF, que veda essa operação. Trata-se de uma proibição absoluta, sem exceções.

4ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A LRF não impõe vedação para que Estados e Municípios comprem títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades financeiras. Essa operação é considerada um investimento lícito e comum na administração dos recursos públicos, desde que observados os princípios da prudência e da transparência fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize os artigos 34, 35 e 36 da LRF. O art. 34 (BC não emite títulos) é sempre cobrado; o art. 35 (vedação entre entes) é geralmente falso quando se trata de despesas correntes; o art. 36 (instituição financeira estatal) é vedação explícita. A banca adora inverter esses conceitos.

Gabarito: letra E — sequência F V V V.

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