Nulidade do contrato administrativo e indenização ao contratado
Gabarito: letra D. A proposição (1) é falsa, pois a declaração de nulidade não exime a Administração de indenizar o contratado pelo que foi executado, desde que não lhe seja imputável a nulidade. A razão (2) é verdadeira: a nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos. Contudo, a falsidade da proposição impede que a razão a justifique, resultando na alternativa D.
A questão exige conhecimento do regime de nulidades dos contratos administrativos. A proposição (1) afirma que a Administração não é obrigada a indenizar o contratado quando declara a nulidade. Isso é falso, pois o ordenamento jurídico estabelece que, mesmo com a nulidade, o contratado que cumpriu sua parte e não deu causa ao vício tem direito à indenização pelo que já executou, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A razão (2) afirma que a nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos futuros e desconstituindo os passados. Isso é verdadeiro, conforme o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 (e, à época da questão, art. 59 da Lei nº 8.666/1993), que expressamente prevê o efeito retroativo.
Art. 148Lei-14133
Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."
Embora a razão seja verdadeira, ela não sustenta a proposição (1), pois a indenização ao contratado decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da regra expressa de que a nulidade não exonera a Administração do dever de pagar pelos serviços prestados (art. 149 da Lei nº 14.133/2021; art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993). O efeito retroativo não impede a indenização – pelo contrário, a lei determina que se indenize o contratado de boa-fé.
Critério | Proposição (1) | Razão (2) |
|---|
Conteúdo | Nulidade não obriga a indenizar | Nulidade opera retroativamente |
Julgamento | [-] Falsa | [+] Verdadeira |
Fundamento | Art. 149 (Lei 14.133) / art. 59, p.u. (Lei 8.666) — indenização devida ao contratado de boa-fé | Art. 148 (Lei 14.133) / art. 59 (Lei 8.666) — efeito retroativo expresso |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que proposição e razão são verdadeiras e a razão justifica a proposição. Incorreta pois a proposição é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição. Incorreta pela mesma razão: a proposição é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a proposição é verdadeira e a razão é falsa. Inverte os valores: a proposição é falsa; a razão é verdadeira.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a proposição é falsa e a razão é verdadeira. Exato: a Administração deve indenizar o contratado (proposição falsa), e a nulidade tem efeito retroativo (razão verdadeira).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são falsas. Incorreta pois a razão é verdadeira.
Gabarito: letra D.