Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
qq353991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
Analise as afirmativas seguintes, relativas às normas gerais de contratação de consórcios públicos.I. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.II. O consórcio público somente adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.III. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
AI e II, apenas.
BI e III, apenas.
CII e III, apenas.
DI, II e III.
EII, apenas.
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GabaritoB — I e III, apenas.
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Consórcios públicos (Lei 11.107/2005)
Gabarito: letra B – estão corretas as afirmativas I e III. A afirmativa I reproduz o art. 1º, §2º da Lei 11.107/2005, que condiciona a participação da União à inclusão de todos os Estados onde se localizam os Municípios consorciados. A afirmativa III reflete a exigência legal de que a transferência de recursos ao consórcio ocorra mediante contrato de rateio (art. 8º da mesma lei). Já a afirmativa II é incorreta: a personalidade jurídica do consórcio público de direito público (associação pública) é adquirida com a lei que o cria, sendo o registro mero ato de publicidade, e não o único requisito.
A banca testa o conhecimento dos dispositivos centrais da Lei 11.107/2005 e a correta compreensão do regime de personificação dos consórcios públicos.
Critério
Afirmativa I
Afirmativa II
Afirmativa III
Conteúdo
União só participa se todos os Estados dos Municípios consorciados estiverem incluídos
Personalidade jurídica adquirida com inscrição no registro
Recursos entregues mediante contrato de rateio
Fundamento
Art. 1º, §2º, Lei 11.107/2005
Art. 41, IV, CC (consórcio público) / Art. 6º, II (consórcio privado)
Art. 8º, Lei 11.107/2005
Julgamento
[+] Certo
[-] Errado
[+] Certo
Afirmativa I – ✅ Correto
A Lei 11.107/2005, em seu art. 1º, §2º, estabelece que a União somente participará de consórcios públicos que incluam todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Essa restrição visa garantir a presença do ente estadual nas decisões do consórcio.
Afirmativa II – ❌ Incorreto
A afirmativa diz que "o consórcio público somente adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Para os consórcios públicos de direito público (associações públicas), a personalidade jurídica decorre da lei que os cria, nos termos do art. 41, IV, do Código Civil (autarquias). A inscrição no registro é ato de publicidade, não constitutivo. Já para os consórcios de direito privado, a personalidade é adquirida com o registro, conforme o art. 6º, II, da Lei 11.107/2005. A afirmativa peca ao generalizar e afirmar que "somente" a inscrição é suficiente para ambas as modalidades, ignorando a necessidade de lei para a pessoa jurídica de direito público.
Afirmativa III – ✅ Correto
O art. 8º da Lei 11.107/2005 determina que os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público exclusivamente por meio de contrato de rateio, que especificará as obrigações financeiras de cada partícipe. Esse instrumento é indispensável para a transferência de recursos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de personificação dos consórcios de direito público e de direito privado. O candidato pode recordar que, em geral, as pessoas jurídicas de direito privado adquirem personalidade com o registro (art. 45 CC), mas as de direito público (autarquias) dependem de lei. Como o consórcio público pode assumir ambas as formas, a afirmativa II é falsa ao afirmar que o registro é o único meio. Fique atento: o art. 6º da Lei 11.107/2005 menciona o registro para ambas, mas para o consórcio de direito público essa norma deve ser interpretada em conjunto com o CC e a doutrina – a lei de criação é que efetivamente gera a personalidade.