Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNRIO 2018
- Código
- qq355450
- Banca
- FUNRIO
- Órgão
- CGE-RO
- Ano
- 2018
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente de Controle Interno
- Asubjetivo.
- Bformal.
- Ceficiente.
- Dobjetivo.
- Elimitativo.
GabaritoD — objetivo.
Gabarito: letra D. O princípio que rege o julgamento das propostas nas licitações é o princípio do julgamento objetivo, que determina que a administração deve adotar critérios objetivos previstos no edital e na lei, vedando avaliações subjetivas. Esse princípio está expressamente previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 (revogada) e no art. 5º da nova Lei 14.133/2021.
A banca cobra o conhecimento do princípio específico que norteia a fase de julgamento das propostas, distinguindo-o de outros princípios gerais da licitação.
Para memorizar: o julgamento na licitação é objetivo – a administração não pode escolher a proposta com base em preferências pessoais; deve aplicar os critérios fixados no edital (menor preço, melhor técnica, etc.). Sempre que a questão mencionar "julgamento das propostas", associe automaticamente ao princípio do julgamento objetivo.
Julgamento subjetivo é vedado no direito administrativo. A administração não pode julgar propostas com base em critérios pessoais ou discricionários, pois isso violaria a isonomia e a vinculação ao edital. O princípio correto é o objetivo.
Julgamento formal não é um princípio autônomo nesse contexto. O princípio do formalismo moderado (ou procedimento formal) se aplica a todo o procedimento licitatório, mas não especificamente ao julgamento das propostas. O foco aqui é o critério de avaliação, não a forma dos atos.
Julgamento eficiente está relacionado ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), que permeia toda a atuação administrativa, mas não é o princípio específico que rege o julgamento das propostas. A eficiência é um princípio geral, enquanto o julgamento objetivo é a regra técnica para a fase de análise das propostas.
Julgamento objetivo é o princípio que impõe à administração o dever de avaliar as propostas com base em critérios impessoais e previamente definidos no edital, conforme os tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, etc.). Está previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021. Garante a isonomia e evita favorecimentos.
Julgamento limitativo não existe como princípio próprio. A licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa, sem limitações arbitrárias. O que há são limites ao caráter competitivo para evitar restrições indevidas, mas isso decorre do princípio da competitividade, não de um "julgamento limitativo".
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
Gabarito: letra D – o princípio do julgamento objetivo.
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