Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — Gestão Concurso 2018
- Código
- qq356890
- Banca
- Gestão Concurso
- Órgão
- EMATER-MG
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- Ao depósito.
- Ba moratória.
- Ca remissão.
- Do parcelamento.
GabaritoC — a remissão.
Gabarito: letra C. Das alternativas, apenas a remissão é uma hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). As demais — depósito, moratória e parcelamento — são causas de suspensão da exigibilidade, previstas no art. 151 do CTN.
A questão exige que o candidato distinga as modalidades de suspensão (art. 151) das de extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). A banca explora a confusão clássica entre esses institutos.
A banca apresenta três hipóteses de suspensão (depósito, moratória, parcelamento) como se fossem de extinção. O candidato desatento pode marcar qualquer uma delas, mas apenas a remissão extingue o crédito. Memorize: DEMORE a LIMPAR (Depósito, Moratória, Reclamações, Liminar, Parcelamento) são suspensão; Pagamento, Compensação, Transação, Remissão são extinção.
Causa | Efeito no crédito tributário | Exemplos (art. CTN) |
|---|---|---|
Suspensão | Exigibilidade suspensa temporariamente | Depósito (151, II), Moratória (151, I), Parcelamento (151, VI), Reclamações/Recursos (151, III), Liminar (151, IV, V) |
Extinção | Crédito é definitivamente quitado | Pagamento (156, I), Compensação (156, II), Transação (156, III), Remissão (156, IV) |
Exclusão | Crédito não chega a nascer | Isenção (175, I), Anistia (175, II) |
O depósito do montante integral, conforme art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extingue. Só haverá extinção se, ao final, o depósito for convertido em renda (art. 156, VI).
A moratória (art. 151, I) é causa de suspensão, consistente na prorrogação do prazo para pagamento.
A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, do CTN como modalidade de extinção. O art. 175 trata da exclusão do crédito (isenção e anistia), que é instituto diverso.
O parcelamento (art. 151, VI) suspende a exigibilidade, nos termos do CTN, e não extingue o crédito. O crédito só será extinto com o pagamento integral das parcelas.
Gabarito: letra C.
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