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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Gestão Concurso 2018

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq356891
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A respeito do lançamento do crédito tributário, é correto afirmar que
  1. Aa atividade administrativa de constituição do crédito tributário pelo lançamento é um ato discricionário.
  2. Bo lançamento do crédito tributário rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  3. Co lançamento do crédito tributário não guarda relação com a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
  4. Da constituição do crédito tributário pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterada em virtude de recurso de ofício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o lançamento do crédito tributário rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento do crédito tributário

Gabarito: letra B. O lançamento do crédito tributário rege-se pela lei vigente à data do fato gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, conforme art. 144 do CTN. Essa é a regra da irretroatividade benigna (ou tempus regit actum) aplicada ao lançamento.

A banca testa o conhecimento literal do art. 144 e a distinção entre ato vinculado e discricionário. O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN).

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Art. 142CTN

Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


Critério

Lançamento tributário (art. 142, 144, 145 CTN)

Natureza

Atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único)

Lei aplicável

Lei vigente na data do fato gerador (art. 144) — ainda que modificada/revogada

Relação com o fato gerador

Reporta-se à data do fato gerador (art. 144)

Alteração após notificação

Pode ser alterado por recurso de ofício (art. 145, II)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento é ato discricionário. É o contrário: a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN). A autoridade não tem margem de escolha quanto à conveniência ou oportunidade; deve constituir o crédito sempre que ocorrer o fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente à data do fato gerador, ainda que essa lei seja posteriormente modificada ou revogada. É a aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária material, ressalvadas as exceções do §1º (normas procedimentais mais benéficas ao fisco).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o lançamento "não guarda relação com a data de ocorrência do fato gerador". É o oposto: o art. 144 determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Há relação direta de tempo e de subsunção legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento regularmente notificado "não pode ser alterada em virtude de recurso de ofício". O art. 145 do CTN elenca exatamente as hipóteses de alteração, e o recurso de ofício está previsto no inciso II. O lançamento pode sim ser alterado por recurso de ofício, impugnação do sujeito passivo ou iniciativa de ofício (art. 149).

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Gabarito: letra B.

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