Lançamento do crédito tributário
Gabarito: letra B. O lançamento do crédito tributário rege-se pela lei vigente à data do fato gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, conforme art. 144 do CTN. Essa é a regra da irretroatividade benigna (ou tempus regit actum) aplicada ao lançamento.
A banca testa o conhecimento literal do art. 144 e a distinção entre ato vinculado e discricionário. O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN).
Art. 144CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
Art. 142CTN
Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Critério | Lançamento tributário (art. 142, 144, 145 CTN) |
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Natureza | Atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único) |
Lei aplicável | Lei vigente na data do fato gerador (art. 144) — ainda que modificada/revogada |
Relação com o fato gerador | Reporta-se à data do fato gerador (art. 144) |
Alteração após notificação | Pode ser alterado por recurso de ofício (art. 145, II) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento é ato discricionário. É o contrário: a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN). A autoridade não tem margem de escolha quanto à conveniência ou oportunidade; deve constituir o crédito sempre que ocorrer o fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente à data do fato gerador, ainda que essa lei seja posteriormente modificada ou revogada. É a aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária material, ressalvadas as exceções do §1º (normas procedimentais mais benéficas ao fisco).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento "não guarda relação com a data de ocorrência do fato gerador". É o oposto: o art. 144 determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Há relação direta de tempo e de subsunção legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento regularmente notificado "não pode ser alterada em virtude de recurso de ofício". O art. 145 do CTN elenca exatamente as hipóteses de alteração, e o recurso de ofício está previsto no inciso II. O lançamento pode sim ser alterado por recurso de ofício, impugnação do sujeito passivo ou iniciativa de ofício (art. 149).
Art. 145CTN
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
Gabarito: letra B.