A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, estabelece, em seu artigo 153, a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Estabelece também os critérios que devem nortear o imposto.Acerca de tais critérios, e com base nos ditames constitucionais, é correto afirmar que
Ao imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
Ba seletividade, a generalidade e a progressividade são os critérios a serem considerados na determinação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza.
Ca alíquota do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza pode ser alterada por ato do Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Da seletividade, critério constitucional para instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, deve assegurar maior tributação aos detentores de maior renda e menor tributação aos detentores de menor renda.
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GabaritoA — o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Critérios constitucionais do Imposto de Renda
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 153, § 2º, I, estabelece expressamente que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. A alternativa A reproduz fielmente o texto constitucional. As demais alternativas incorrem em equívocos: a B inclui erroneamente a seletividade (critério próprio do IPI), a C trata da alteração de alíquotas por ato do Executivo (faculdade que não abrange o IR) e a D confunde a seletividade com progressividade.
Art. 153, §2CF/88
Art. 153, § 2º, I — "O imposto previsto no inciso III I — será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei"
Critério
IR (art. 153, §2º, I)
IPI (art. 153, §3º, I)
Alterável por Executivo?
Generalidade
✅ Sim
❌ Não
❌
Universalidade
✅ Sim
❌ Não
❌
Progressividade
✅ Sim
❌ Não
❌
Seletividade
❌ Não
✅ Sim
❌
Alíquota por ato do Executivo
❌ Não
❌ Não (só IE, II, IOF, IPI)
✅ Sim (IE, II, IOF, IPI)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 153, § 2º, I da CF: os três critérios que informam o IR são generalidade, universalidade e progressividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui a seletividade, que é critério do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do art. 153, § 3º, I da CF: "será seletivo, em função da essencialidade do produto". Para o IR, a seletividade não é aplicável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O § 1º do art. 153 faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos dos incisos I, II, IV e V (IE, IPI, IOE, IOF), mas não do inciso III (IR). A alíquota do IR só pode ser alterada por lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A seletividade, conforme mencionado, não é critério do IR. A progressividade é que assegura que maiores rendas sejam tributadas com alíquotas mais elevadas. A alternativa troca os conceitos e atribui à seletividade uma definição que, na verdade, corresponde à progressividade.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os critérios de cada imposto federal: IR → generalidade, universalidade, progressividade; IPI → seletividade e não cumulatividade; IOF, IE, II → podem ter alíquotas alteradas por ato do Executivo. Na prova, a banca adora inverter os critérios.