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Questão de Direito Financeiro — Os créditos orçamentários e adicionais — IBADE 2018

Direito FinanceiroOs créditos orçamentários e adicionais
Código
qq359751
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Uma classificação de créditos adicionais que caracteriza-se pelo fato de sua destinação ser a cobertura de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica denomina-se:
  1. AIniciais
  2. BComplementares
  3. CExtraordinário
  4. DEspeciais
  5. ESuplementares
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Especiais

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais: Classificação

Gabarito: letra D. Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários. Aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são os créditos especiais (inciso II). A banca cobra a literalidade da lei.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Para fixar as diferenças:

Tipo

Finalidade

Exige autorização legislativa prévia?

Vigência

Suplementar

Reforço de dotação existente

Sim (em regra)

Mesmo exercício (prorrogável?)

Especial

Despesa sem dotação específica

Sim

Mesmo exercício (prorrogável?)

Extraordinário

Urgente e imprevisto

Dispensa (autorização prévia)

Até o término do exercício financeiro

Observação: a vigência dos créditos especiais e suplementares, se abertos nos últimos 4 meses do exercício, pode ser prorrogada até o término do seguinte (art. 167, § 2º CF). Mas isso não está no foco da questão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A classificação legal não prevê a figura de créditos "iniciais". Os créditos abertos durante a execução orçamentária são chamados de adicionais; os iniciais são as dotações constantes da LOA.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Complementares" não é uma categoria prevista no art. 41 da Lei 4.320/1964. É um termo genérico que não corresponde a nenhum dos três tipos oficiais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção interna, calamidade pública), e não à cobertura de despesas sem dotação específica. Estes últimos são os especiais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 41, II, da Lei 4.320/1964, os créditos especiais são exatamente aqueles "destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". A alternativa reproduz fielmente a definição legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente (art. 41, I), ou seja, quando a verba inicial é insuficiente, e não à criação de nova dotação para despesa não prevista.

PEGA ESSA DICA!

A banca costuma cobrar a distinção entre os três tipos de créditos adicionais. Foque na finalidade de cada um, especialmente nos pares "especial" (nova despesa) x "suplementar" (reforço). Questões assim exigem literalidade do art. 41.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir "especial" com "extraordinário". Lembre-se: o especial exige autorização legislativa e cobre despesa nova; o extraordinário dispensa autorização prévia e atende situações de urgência extrema. Com treino você fixa essa diferença 💪.

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