Questão de Direito Penal Militar — Noções Fundamentais de Direito Penal Militar — INSTITUTO AOCP 2018
Direito Penal Militar›Noções Fundamentais de Direito Penal Militar
Código
qq374193
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP-RN
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
ITEP - RN - Perito Médico Legista - Psiquiatra
Em relação à responsabilidade penal no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.
ASão usados os mesmos termos da lei penal comum (doença mental e desenvolvimento mental retardado), mas a lei militar fala também em deficiência mental e omite menção à perturbação da saúde mental.
BO Código Penal Militar e o Código Penal têm definições de abrangência equivalentes para inimputabilidade, porém diferem em relação à semi-imputabilidade.
CNa comparação entre a lei penal geral e a militar, cabe ressaltar a exigência de nexo causal entre transtorno mental e delito, bem como que a psicopatologia deve ser aferida transversalmente.
DO Código Penal Miliar prescreve que não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, intenção no momento da ação em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
EO Código Penal Militar afirma que se a doença ou a deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, fica excluída a imputabilidade.
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GabaritoA — São usados os mesmos termos da lei penal comum (doença mental e desenvolvimento mental retardado), mas a lei militar fala também em deficiência mental e omite menção à perturbação da saúde mental.
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Responsabilidade penal no Código Penal Militar (CPM)
Gabarito: letra A (a única alternativa que descreve corretamente as diferenças entre CPM e CP quanto aos termos da inimputabilidade).
A questão trata das diferenças entre o Código Penal Militar (CPM – Decreto-Lei 1.001/1969) e o Código Penal comum (CP – Decreto-Lei 2.848/1940) no que se refere à inimputabilidade e semi-imputabilidade. A banca testa o conhecimento literal dos artigos que tratam do tema, especialmente o art. 43 do CPM e o art. 26 do CP.
A alternativa A está correta porque, de fato, o CPM inclui o termo "deficiência mental" no caput do art. 43 (ao lado de "doença mental" e "desenvolvimento mental incompleto ou retardado"), enquanto o CP, no caput do art. 26, menciona apenas "doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado". Além disso, o CP, no parágrafo único do art. 26, prevê a redução de pena em caso de "perturbação de saúde mental" (semi-imputabilidade), termo que não existe no CPM; no CPM, a semi-imputabilidade é tratada no parágrafo único do art. 43 com base em "doença ou deficiência mental". Portanto, a descrição da alternativa A é precisa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o CPM usa os mesmos termos do CP ("doença mental" e "desenvolvimento mental incompleto ou retardado"), mas acrescenta "deficiência mental" no caput e omite a expressão "perturbação da saúde mental" (presente no CP para a semi-imputabilidade). Essa é a redação do art. 43 do CPM e do art. 26 do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as definições de inimputabilidade são equivalentes entre os dois diplomas. Não são: o CPM inclui a "deficiência mental" já no caput, o que amplia o conceito em relação ao CP. Além disso, a semi-imputabilidade também difere nos termos ("perturbação da saúde mental" no CP vs. "doença ou deficiência mental" no CPM). Logo, há diferenças em ambos os institutos, não apenas na semi-imputabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há exigência de "nexo causal entre transtorno mental e delito" expressa em nenhum dos códigos; a imputabilidade é avaliada no momento da ação ou omissão, com base na capacidade de entender ou de se determinar. O termo "aferida transversalmente" é estranho à técnica penal. É uma assertiva sem fundamento legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação apresentada é confusa e incompleta: repete "intenção no momento da ação" de forma redundante e omite a "deficiência mental" como causa de inimputabilidade. O art. 43 do CPM diz que não é imputável quem, no momento da ação ou omissão, não possui a capacidade de entender ou de determinar-se em virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou deficiência mental. A alternativa perde esse último termo e insere um trecho sem sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a diminuição considerável da capacidade de entender ou de autodeterminação exclui a imputabilidade. Isso é falso: no CPM, quando a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade, não se exclui a imputabilidade, mas sim reduz-se a pena de um a dois terços (semi-imputabilidade, parágrafo único do art. 43). A exclusão ocorre apenas quando a incapacidade é inteira (caput).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos entre os dois códigos. O candidato que conhece bem o art. 26 do CP pode estranhar a presença de "deficiência mental" no CPM e a ausência de "perturbação da saúde mental". A alternativa A capta exatamente esse ponto. Já a E inverte o efeito da semi-imputabilidade (redução de pena × exclusão). Fique atento: no CPM, a deficiência mental está no caput, enquanto no CP ela não aparece; e a perturbação da saúde mental (CP) não tem correspondente no CPM.